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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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ST no Lucro Real

MARINES SANTOS

Marines Santos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 14:16

Boa tarde,
tenho uma grande duvida,
minha empresa é um atacado de Acessorios automotivos, atualmete LP mas pensamos em fazer simulações para ver se não é mais lucrativo optarmos pelo LR...intão como 80% do estoque é Substituição Tributário, como fãçõ para abater esse valor, ou seja, o Icms/St retido na fonte faz parte do custo da mercadoria?
como faço na hr de fazer a puração das bases de Calculo, seja LR trimestral ou Balancete de suspenção?

abç

Tudo posso naquele que me fortalece!!!!
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 14:53

Boa tarde Marines,

O contribuinte substituído não tem o direito de crédito do ICMS, porquanto este imposto já foi pago antecipadamente pelo próprio substituto tributário (fabricante, atacadista ou importador) dos produtos. Naturalmente, não havendo o crédito quando da compra, por ocasião da venda também não será devida qualquer parcela a título desse imposto, que passa a fazer parte do custo da mercadoria.

Registre contabilmente o ICMS ST no estoque, integrando o custo de compra da mercadoria em questão.

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MARINES SANTOS

Marines Santos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2010 | 10:01

olá Saulo Heusi,
quanto a cupons fiscais emitidos em postos de combustiveis por exemplo, mas sem o cnpj da minha empresa, posso lançar cm despesa na Dre ou não? apenas posso utilizar as notas fiscais ?

obrigada desde ja se puder me ajudar.

Mari

Tudo posso naquele que me fortalece!!!!
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2010 | 10:35

Bom dia Marines,

Lê-se na resposta acertadamente dada pelo Claudio Rufino ao questionamento do Alan no dia 11/04/2008, no tópico intitulado Despesas Dedutível ou Indedutível que:

As despesas, cujos pagamentos sejam efetuados à pessoa jurídica, deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF - Emissor de Cupom Fiscal, observados os seguintes requisitos, em relação à pessoa jurídica compradora: sua identificação, mediante indicação de seu CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação (Lei nº 9.532/1997, art. 61, §§ 1º e 81, II). Qualquer outro meio de emissão de Nota Fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.

A partir de 01.01.1997, a Lei nº 9.430/1996, em seu art. 82, introduziu a hipótese de que não será considerado como comprovado o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo tais documentos quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro por se caracterizarem como uma hipótese de inidoneidade. Todavia, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.


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MARINES SANTOS

Marines Santos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2010 | 10:45

Obrigada Saulo.

E quanto a pedágios? são apenas recibos, mas como minha empresa tem vendedores esternos, da um valor bem consideravel no mês, o que faço com essas despesas?

Tudo posso naquele que me fortalece!!!!
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2010 | 13:11

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