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TRIBUTOS FEDERAIS

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Associação de moradores - IN 2305/2025

Maria Aparecida Lyrio Santinelli Pestana

Maria Aparecida Lyrio Santinelli Pestana

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 semanas Quarta-Feira | 21 janeiro 2026 | 16:32

Olá boa tarde! Eu tenho um cliente que a atividade é “associação de moradores”, sem fins lucrativos. Estou com dúvida se a partir de 2026 esta associação terá que pagar o IRPJ, CSLL e a Cofins?  Ja li a lei 224/2025 e a IN 2305/2025 e mesmo assim estou com dúvida sobre a obrigatoriedade do recolhimento. Alguém pode me ajudar?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 semanas Sexta-Feira | 23 janeiro 2026 | 10:46

Bom Dia

Sim, passam a recolher.


A LC 224/2025 introduziu um grande ajuste no tratamento dos benefícios fiscais federais, reduzindo ou eliminando isenções e incentivos que muitas entidades sem fins lucrativos usufruíam até 2025. Essa redução é aplicada de forma geral a vários tributos, inclusive IRPJ, CSLL, PIS e Cofins a partir de 2026.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Fabio

Fabio

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 6 semanas Quarta-Feira | 28 janeiro 2026 | 18:29

Boa Tarde!

Também estava com a mesma dúvida. Telma, poderia me esclarecer alguns pontos operacionais?

Essas associações terão que adotar o regime do Lucro Real? Pergunto porque a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 está colocando a revogação das isenções completas do IRPJ, CSLL e COFINS com aplicação de 1,5% de IRPJ, mais adicional de 1% sobre lucro que exceder R$ 20 mil/mês, e 0,9% de CSLL - Inciso I do § 4º do art. 4º da LC 224/2025. Também a revogação da isenção de COFINS sobre receitas próprias das entidades. Cobrança será de 0,3% para entidades no regime cumulativo e 0,76% para quem adotar o regime não-cumulativo. Aplicação a partir de 01/01/2026, para o IRPJ; e a partir de 01/04/2026, para a CSLL e a COFINS.
diz que so conseguirão manter por completo as isenções as entidades enquadradas nas leis Lei 9.790/1999 e Lei 9.637/1998

Então em um exemplo ilustrativo, se for obrigatorio a opção pelo lucro real e adotarmos o anual, por exemplo, no MIT para emitir os darfs de antecipação, teríamos que usar o codigo 5993-01 IRPJ optante pelo lucro real - entidade nao financeira - estimativa mensal?

E para o COFINS, no caso de regime nao cumulativo, usaríamos os códigos 5856-01 Cofins nao cumulativa ou 5856-16 Cofins nao cumulativa - perda de isenção, suspensao, redução de aliquotas ou nao incidencia por nao cumprimento das condições exigidas para o Beneficio?

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