Boa Tarde!
Também estava com a mesma dúvida. Telma, poderia me esclarecer alguns pontos operacionais?
Essas associações terão que adotar o regime do Lucro Real? Pergunto porque a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 está colocando a revogação das isenções completas do IRPJ, CSLL e COFINS com aplicação de 1,5% de IRPJ, mais adicional de 1% sobre lucro que exceder R$ 20 mil/mês, e 0,9% de CSLL - Inciso I do § 4º do art. 4º da LC 224/2025. Também a revogação da isenção de COFINS sobre receitas próprias das entidades. Cobrança será de 0,3% para entidades no regime cumulativo e 0,76% para quem adotar o regime não-cumulativo. Aplicação a partir de 01/01/2026, para o IRPJ; e a partir de 01/04/2026, para a CSLL e a COFINS.
diz que so conseguirão manter por completo as isenções as entidades enquadradas nas leis Lei 9.790/1999 e Lei 9.637/1998
Então em um exemplo ilustrativo, se for obrigatorio a opção pelo lucro real e adotarmos o anual, por exemplo, no MIT para emitir os darfs de antecipação, teríamos que usar o codigo 5993-01 IRPJ optante pelo lucro real - entidade nao financeira - estimativa mensal?
E para o COFINS, no caso de regime nao cumulativo, usaríamos os códigos 5856-01 Cofins nao cumulativa ou 5856-16 Cofins nao cumulativa - perda de isenção, suspensao, redução de aliquotas ou nao incidencia por nao cumprimento das condições exigidas para o Beneficio?