Lanna
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente FiscalTenho uma dúvida em relação ao valor recebido a título de multa rescisória, decorrente de quebra de contrato, a qual está devidamente prevista no contrato firmado entre as partes.
Gostaria de saber como esse valor deve ser tributado, especificamente quanto à incidência de PIS e COFINS, ou se há tributação apenas de IRPJ e CSLL, considerando que a empresa é optante pelo Lucro Presumido.
Se possível, solicito o embasamento legal para a incidência (ou não) desses tributos. Meu entendimento é de que tal valor representaria um acréscimo patrimonial (outras receitas), e não uma receita operacional, motivo pelo qual não haveria incidência de PIS e COFINS.
Contudo, tomei conhecimento de entendimentos no sentido de que, em casos de multa rescisória, haveria incidência de todos os tributos, razão pela qual gostaria de esclarecimento.
(multa rescisória se refere prestação de serviços formalizada em contrato)

