Lanna
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente FiscalTenho uma dúvida em relação ao valor recebido a título de multa rescisória, decorrente de quebra de contrato, a qual está devidamente prevista no contrato firmado entre as partes.
Gostaria de saber como esse valor deve ser tributado, especificamente quanto à incidência de PIS e COFINS, ou se há tributação apenas de IRPJ e CSLL, considerando que a empresa é optante pelo Lucro Presumido.
Se possível, solicito o embasamento legal para a incidência (ou não) desses tributos. Meu entendimento é de que tal valor representaria um acréscimo patrimonial (outras receitas), e não uma receita operacional, motivo pelo qual não haveria incidência de PIS e COFINS.
Contudo, tomei conhecimento de entendimentos no sentido de que, em casos de multa rescisória, haveria incidência de todos os tributos, razão pela qual gostaria de esclarecimento.
