Eduardo Oliveira
Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente ContabilidadeEstava lendo a recente LEI Nº 15.270, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 e ela altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que por conseguinte está na base do Art.14§ 1 - LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (LEI da Micro empresa). No Art. 14 "Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados" e cita o Art.15 da LEi Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 em seu §1, e ela trata sobre os percentuais de presunção (8% comercio; 16% transportes e 32% serviços), presunção esta que atualmente utilizamos para calcular a parte de LUCROS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS apurado pelo MEI.Desta forma, se foi revogado a isenção do que antes era tido como não tributável, todo o lucro do MEI será lançado como Lucro tributável agora ? Vale pro ano calendário 2025 ou somente á partir de 2026?É uma lei nova e talvez eu esteja equivocado na interpretação, alguém já teve entendimento á respeito ?
