Paulo Neto
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente FiscalBoa Tarde Colegas!
Gostaria de tirar uma dúvida sobre as empresas de cessão de mão de obrar pintura e instalações conforme a RFB N° 8 DE 30/12/2013 essas empresas pela atividade podem ser tributadas pelo anexo tanto 4 como anexo 3, porém elas só seriam anexos 4 se for trabalhar para empresas e (exclusivamente com contrato) no caso sem contrato seria anexo 3. e caso seja feito o serviço para pessoas física independente do serviço seria anexo 3 ?
Gostaria de algum intendimento diferente ou se seria isso mesmo.
Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercídos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
att,
