Ana Paula Peixoto dos Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista FiscalConsiderando o disposto no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná:
O art. 244 estabelece que o contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, deverá emitir nota fiscal no momento da entrada, real ou simbólica, de bens ou mercadorias remetidos por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.
Por sua vez, o art. 251 dispõe que o produtor rural inscrito no CAD/PRO deve emitir Nota Fiscal de Produtor, sendo dispensada essa emissão, nos termos do § 1º, inciso IV, nas operações internas com cana-de-açúcar, desde que o adquirente adote e mantenha à disposição do fisco demonstrativo de pesagem por carga e fornecedor, sem prejuízo dos demais controles exigidos.
Diante desse contexto normativo, questiona-se:
Nos casos em que o adquirente emite a nota fiscal em nome do produtor, qual deve ser o procedimento aplicável à emissão de nota de débito relativa à antecipação de pagamento? O adquirente está legitimado a emitir a referida nota de débito?
