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RTC - Nota de Débitos - Antecipação de pagamento PRODUTOR RURAL

Ana Paula Peixoto dos Santos

Ana Paula Peixoto dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 2 horas Quarta-Feira | 4 fevereiro 2026 | 11:12

Considerando o disposto no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná:

O art. 244 estabelece que o contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, deverá emitir nota fiscal no momento da entrada, real ou simbólica, de bens ou mercadorias remetidos por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.

Por sua vez, o art. 251 dispõe que o produtor rural inscrito no CAD/PRO deve emitir Nota Fiscal de Produtor, sendo dispensada essa emissão, nos termos do § 1º, inciso IV, nas operações internas com cana-de-açúcar, desde que o adquirente adote e mantenha à disposição do fisco demonstrativo de pesagem por carga e fornecedor, sem prejuízo dos demais controles exigidos.

Diante desse contexto normativo, questiona-se:

Nos casos em que o adquirente emite a nota fiscal em nome do produtor, qual deve ser o procedimento aplicável à emissão de nota de débito relativa à antecipação de pagamento? O adquirente está legitimado a emitir a referida nota de débito?

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