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TRIBUTOS FEDERAIS

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Redução Linear Pis e Cofins

Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 3 dias Segunda-Feira | 9 março 2026 | 12:52

Boa tarde!
Estou com dúvida em relação à redução linear de PIS e Cofins, com início em 01/04/2026. No caso do produtor rural pessoa jurídica, com atividades de cultivo de alho, batata, cebola e cenoura, eles serão impactados? E no caso do comércio atacadista de café cru em grãos? Eles terão que pagar PIS e Cofins?

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 3 dias Segunda-Feira | 9 março 2026 | 14:32

No Portal do SPED Contribuições ainda foi dada nenhuma orientação, nem  atualização das tabelas de tributação do PIS/COFINS;
Sem estas atualizações não é possível apurar e validar  o PIS/COFINS com a s novas regras.




§ 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:

I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;

II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;

III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;

IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;

V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;

VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e

VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.



§ 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:

I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e

II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

§ 6º As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do inciso I do § 4º deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal.

§ 7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).

§ 8º A redução dos incentivos e benefícios prevista no § 2º deste artigo não se aplica a:

I - imunidades constitucionais;

II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;

III - alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

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