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TRIBUTOS FEDERAIS

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RETENÇÃO INSS

VITOR SAMUEL MACIEL SOUZA

Vitor Samuel Maciel Souza

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 1 hora Terça-Feira | 10 março 2026 | 19:28

Uma empresa optante pelo Simples Nacional, enquadrada no CNAE 4321-5/00 – Instalação e manutenção elétrica, também executa serviços de instalação hidráulica em obras de construção civil.
No caso concreto:
a empresa não é a responsável pela obra;
ela não possui matrícula CNO da obra;
a construtora responsável pela obra contrata essa empresa para executar parte específica dos serviços da obra, consistentes nas instalações elétricas e hidráulicas;
existe contrato entre a construtora e a empresa prestadora, caracterizando empreitada para execução desses serviços;
a empresa emite a nota fiscal diretamente para a construtora e recebe o pagamento da construtora, não havendo faturamento direto para o proprietário da obra.
Considerando esse contexto, surgem as seguintes dúvidas:
Os serviços prestados por essa empresa estão sujeitos à retenção previdenciária de 11% prevista no art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, quando executados mediante empreitada para uma construtora responsável pela obra, mesmo a empresa não sendo a responsável pela obra?
A incidência ou não dessa retenção depende da forma como o contrato está estruturado, especialmente quanto à caracterização como empreitada de serviços de construção civil ou cessão de mão de obra?
As interpretações constantes nas Solução de Consulta COSIT nº 29/2026, Solução de Consulta COSIT nº 44/2024 e Solução de Consulta COSIT nº 68/2022 podem ser aplicadas a essa situação?
Para fins de tributação no Simples Nacional, os serviços de instalação elétrica e hidráulica executados em obras de construção civil por empresa com CNAE 4321-5/00 devem ser tributados em qual anexo do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006:
Anexo III,
Anexo IV, ou
Anexo V, considerando que os serviços são prestados no contexto de uma obra de construção civil contratada por uma construtora?

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