Renato de Souza
Iniciante DIVISÃO 1 , AnalistaPrezados, bom dia!
Com a publicação do Decreto nº 12.875/2026, na edição extra do DOU de 12/03/2026, que alterou o Decreto nº 5.059/2004 para reduzir as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de óleo diesel, foi estabelecido até 31/05/2026 o coeficiente de redução de 0,99987 para o óleo diesel e suas correntes.
Conforme o decreto, esse coeficiente será utilizado pelo importador ou fabricante, no âmbito do regime especial previsto no art. 4º da Lei nº 9.718/1998 e no art. 2º da Lei nº 10.560/2002.
Diante disso, surgiu a seguinte dúvida:
Como fica o direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS para empresas transportadoras que adquirem óleo diesel para consumo em suas atividades, especialmente aquelas no regime não cumulativo? O crédito deve ser mantido integralmente?
Agradeço desde já pela análise e eventuais esclarecimentos.

