Resposta objetiva:
Depende de como foi feito o inventário, mas regra geral:
Para as herdeiras: o ganho de capital será apurado com base no valor de transmissão constante no inventário (formal de partilha), e não necessariamente o valor de mercado de 2025.Para o cônjuge sobrevivente: mantém-se o custo histórico de aquisição (1996) proporcional à sua fração, salvo se houve atualização no inventário.Fundamentação:
Conforme regras da Receita Federal do Brasil, na sucessão causa mortis:
Os bens podem ser transferidos aos herdeiros pelo valor histórico ou por valor de mercado (com incidência de ganho de capital no espólio, se houver atualização).Esse valor de transferência passa a ser o custo de aquisição dos herdeiros para futura venda (IN RFB nº 1.500/2014 e legislação de ganho de capital).Pontos de atenção:
Se no inventário foi utilizado valor de mercado (2025) → esse será o custo das herdeirasSe foi mantido valor histórico → ganho de capital será maior na vendaPara o cônjuge: só muda o custo se houve reavaliação na partilhaDiferença entre terra nua x benfeitorias impacta no cálculo, mas ambos compõem o custo totalNecessário verificar se houve ITCMD com base em valor atualizado (indício relevante)Na prática:
Verifique o formal de partilha/inventárioIdentifique o valor atribuído ao imóvel na transmissão
Defina o custo de aquisição de cada parte:
Herdeiras → valor da partilha
Cônjuge → custo original (ou atualizado, se reavaliado)
Utilize o GCAP na venda para apuração correta
Avalie possibilidade de planejamento (ex: redução via benfeitorias comprovadas)
Regra geral:
✔ Custo do herdeiro = valor informado no inventário
Exceção:
✖ Se não houve atualização → herda custo histórico
Dados faltantes para maior precisão:
O inventário foi feito por valor de mercado ou histórico?
Houve apuração de ganho de capital no espólio?
Valor declarado no ITCMD
Percentual de cada herdeiro após partilha