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Multa por atraso DCTF E DACON

NELMAR JOEL SCHEIDT

Nelmar Joel Scheidt

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 14:18

Olá pessoal,

No escritório onde trabalho as declarações (DACON) de 01/2010 foram entregues fora do prazo, gerou multa de R$ 500,00 cada. Acho que muita gente já passou por isso e também precisam de ajuda como eu.

Peço que se alguém já tentou impugnar estas multas que por favor me mande uma sugestão ou modelo de impugnação com os argumentos relevantes.

Estava vendo alguns tópicos e o SR Saulo Heusi respondeu positivamente a este problema, se ver este tópico Saulo por favor me ajude.

meu e-mail é @Oculto

SAMANTA

Samanta

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 15:16

Ola Nelmar,
o modelo de impugnaçao esta no link abaixo, no entanto ja advirto que dependendo do argumento é muito dificil a Receita deferir o nao pagamento de multa. Voce pode pagar a multa dentro de 30 dias da data do envio com 50% de desconto.

IMPUGNAÇAO

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 18:08

Boa tarde Nelmar,

Hoje já não são mais acatados os processos promovidos por Pessoas Juridicas no sentido de impugnar multas decorrentes do atraso na entrega de Daclarações.

Isto porque a Receita Federal tratou de eliminar o motivo em que se baseavam as impugnações de antigamente.

Hoje, enquanto não notificada, observado os valores mínimos, as multas serão reduzidas:

I - em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

...

NELMAR JOEL SCHEIDT

Nelmar Joel Scheidt

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 18:47

Oi Saulo, obrigado por responder, as declarações deveriam ter sido entregues em 05/03/2010, e foram entregues em 08/03/2010, na hora da entrega da declaração já imprimiu intimação da multa, onde seria o vencimento em 24/05/2010, será que é valido estes descontos que sitou?

MAIRA FERNANDA

Maira Fernanda

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 21:01

boa noite,
tb entreguei a Dacon de maio em 18/07 e gerou a notificação de multa.. o vencimento era 01/09 e nao consegui pagar (ate este dia era R$ 250,00 com desconto). O valor agora é R$ 500,00?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2010 | 08:11

Bom dia Maira,

A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos termos do § 3º do art. 3º;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.


Entretanto, poderão ser reduzidas

I - em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.


Fonte: §§ 2º e 3º, Artigo 7º, IN RFB 1015/2010 .

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2010 | 13:34

Boa tarde Nelmar,

Se a empresa não foi notificada da multa via oficio, simplesmente preencha o DARF com redução de 50% (ou R$ 250,00) e pague-o.

Se já foi notificada mas ainda está "dentro" do prazo fixado na intimação, pague o DARF no valor de R$ 375,00

Não há necessidade de "obter estes descontos", pois são deduções previstas em lei. Obviamente a Receita Federal generaliza e coloca a multa mínima de R$ 500,00 como devida.

No entanto, repito, basta preencher o DARF com a dedução indicada e pagá-lo. Note que ao cabo de alguns dias a "pendência" terá desaparecido quando na demonstração da Situação Fiscal.

Em tempo: o Código da Receita a ser aposto no DARF é 6808

...

NELMAR JOEL SCHEIDT

Nelmar Joel Scheidt

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 12:17

Oi Juliana,

Teve atraso da DACON também?
Quando entregou a declaração juntamente com o recibo de entrega você deve ter recebido a notificação da multa por atraso, certo? Então, de uma olhada nesta notificação e lá estará a data do vencimento da multa, dentro do prazo pode sim aplicar um desconto de 50%, ou 250,00.

Eu entreguei a DACON de 01/2010 em 08/03/2010 e o prazo era 05/03/2010, a multa vencia em 24/05/2010 e não paguei na data, por isso perdi o desconto, informação direto do auditor da receita onde estive ontem. Tive que pagar 500,00 da multa mais os juros.

Abraço

ANDRÉ LUIZ FRUTUOSO

André Luiz Frutuoso

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 17:37

Prezado Nelmar !

Pelo que entendi e estudei sobre o caso, mesmo tendo passado o prazo constante da notificação de lançamento você continua tendo a prerrogativa do recolhimento com a redução, haja vista a espontaneidade na entrega antes de qualquer procedimento de ofício lhe obrigando a entregar a declaração.

Acho que foi isso inclusive que o Saulo tentou nos passar, pelo menos foi o que entendi, e é o que está previsto no Art. 7º,IN 1510/2010.

Agora seria interessante se alguem que já tenha efetuado na prática o procedimento de recolher o Darf considerando o desconto de 50% após o prazo da notificação de lançamento e que tenha obtido sucesso na baixa deste débito, se manifestasse.

Abraço a todos

Petronio Castro

Petronio Castro

Bronze DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 18:06

Não é de minha lavra o artigo abaixo, mas além de bem escrito é bastante esclarecedor:
Dacon e a multa confiscatória: inconstitucionalidade

A Secretaria da Receita Federal, no uso de suas atribuições instituiu, através da Instrução Normativa nº 387, de 20 de Janeiro de 2004, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), em substituição ao Demonstrativo de Apuração de Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativo (Dapis). Ocorre que, como meio de sanção, foi previsto, para o caso de descumprimento deste ato normativo, multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, conforme analisaremos, fere os direitos basilares consagrados na Constituição Federal de 1988.

Não obstante o fato de a Administração Pública possuir liberdade para editar atos que lhe proporcionem uma melhor gestão e fiscalização mediante a efetivação do princípio da eficiência, este introduzido na Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a mesma deve se atentar aos limites impostos pela Constituição Federal de 1988, limites estes que norteiam todo o ordenamento jurídico infra-constitucional, sendo este ordinário, complementar ou ordinatório.

Prevê o art. 5º do ato em análise que a pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon até o último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, sujeitar-se-á a multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês calendário, no caso da falta de entrega ou simplesmente pela entrega após o prazo, bem como a 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.

Da simples exegese do dispositivo citado, denotamos que independente do valor do tributo a ser declarado, seja ele, v.g., R$ 1,00; R$ 1.000,00 ou R$ 4.000,00, incidirá a multa de R$ 5.000,00, mais o percentual de 5% (cinco por cento) como vimos. Temos portanto, neste exemplo citado, uma hipótese de sanção por ato ilícito superior a 100% do valor da obrigação principal, o que, de acordo com a posição da doutrina dominante e do Poder Judiciário constitui hipótese de confisco.

Nos ensina o Mestre Roque Antônio Carraza (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 19a Edição, pág. 89, Ed. Malheiros) que "o princípio da não-confiscatoriedade exige do legislador conduta marcada pelo equilíbrio, pela moderação e pela medida, na quantificação dos tributos, tudo tendo em vista um Direito Tributário justo. (...) O confisco está presente quando o tributo, de tão gravoso, dificulta-lhes sobremodo a exploração de suas atividades econômicas habituais. Mais ainda, o fenômeno está presente quando a carga tributária inviabiliza o desempenho destas mesmas atividades."

Com muita felicidade o Ilustre professor Luciano Amaro (in Direito Tributário Brasileiro, 9º Edição, pág. 143, Editora Saraiva) afirma que "o princípio da vedação de tributo confiscatório não é um preceito matemático; é um critério informador da atividade do legislador e é, além disso, preceito dirigido ao intérprete e ao julgador, que, à vista das características da situação concreta, verificarão se um determinado tributo invade ou não o território do confisco."

Os critérios informadores do legislador estão consagrados na Lei Suprema, em seu art. 150, inciso IV, prevendo que sem prejuízos de outras garantias (portanto trata-se de cláusula pétrea) é vedado a União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, bem como em seu art. 145, parágrafo primeiro, normatizando que sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do Contribuinte.

Dentre os inúmeros julgados do Poder Judiciário, destacamos, pela sua importância, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a ADI 551/RJ, da relatoria do Ilustre Min. ILMAR GALVÃO, ementado nos seguintes termos: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. §§ 2.º e 3.º do art. 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Fixação de valores mínimos para multas pelo não-recolhimento e sonegação de tributos estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente."

Assim é que, a fixação de multa no valor de R$ 5.000,00, independentemente do valor a ser declarado, afronta o princípio da capacidade contributiva, iguala, não os desiguais, mas todos os contribuintes sem distinção de suas realidades econômicas, sendo certo que em algumas situações, como o exemplo citado anteriormente, importará em verdadeiro confisco.

Finalizando, conclui-se portanto que, a multa exigida pela IN SRF nº 387/04, é inconstitucional por afrontar princípios constitucionais tributários, dentre eles, o princípio do não confisco. (Gazeta Mercantil) (do Rio)



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Walter Carlos da Conceição

Adelsio Cordeiro

Adelsio Cordeiro

Bronze DIVISÃO 4 , Analista
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 09:47

Pessoal acabei de transmitir hoje 22/11 uma DCTF referente 09/2010, o prazo para entrega é até amanha 23/11. Acontece que ao finalizar a transmissão apareceu a mensagem de que a declaração foi entregue fora do prazo. Alguem poderia me dizer o que esta acontecendo?

Simone Roma da Silva

Simone Roma da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 10:45

Adelsio, bom dia
O sistema da Receita Federal está com problemas, tambem estou aguardando uma resolução.

Simone Roma
Novacont Assessoria Contábil e Tributária
Petronio Castro

Petronio Castro

Bronze DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 11:22

Amigos, frente a manutenção do "entendimento" expresso nas inúmeras mensagens postadas, torno a insistir, com o perdão de nosso amigo Saulo Heusi: AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS NÃO SÃO LEIS, NÃO DETÉM PODER DE LEIS E NÃO PRODUZEM OBRIGQAÇÕES COMO AS LEIS, e esse não é o meu entendimento, e sim dos Tribunais Superiores e da normatização constitucional.

Uma Instrução Normativa que não se amolde à Lei, é absolutamente inatacável. Lógico que buscar essa resposta via CONSULTA é obter a resposta que mais agrada ao Fisco, desonesto por princípio.

Acatar passivamente tudo o que a Receita Federal entende como "legal", é dar poder a quem não tem, e compactuar com as desonestidades praticadas, não contra nós, mas contra os clientes, que em última análise sustentam todos os envolvidos nessa relação.

Adelsio Cordeiro

Adelsio Cordeiro

Bronze DIVISÃO 4 , Analista
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 11:23

Bom dia Simone, obrigado pelo esclarecimento. O prazo que consta na minha noticação de lançamento é dia 19/11/2010, parece que o sistema da receita esqueceu de descontar os 2 feriados de novembro, mas enfim o que deveremos fazer? Aguardar algum comunicado oficial da receita ou entrar com pedido de cancelamento dessa multa?

Gisele S. Luiz

Gisele S. Luiz

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 11:50

Olá pessoal, parece que é um erro no sistema da Receita, comigo aconteceu a mesma coisa. Lembro que na Dacon do mês 03/2010, se não me engano, nós tivemos a mesma situação e a Receita revogou o Lançamento de Multa. Portanto, já que temos "documentos" que provam a data de entrega para 23/11/2010 (digo documento pela força de validade do mesmo, por ser extraído da página da Receita Federal), penso que podemos esperar que tudo se resolverá.

Uma dúvida, Petrônio, até meu conterrâneo: sendo a Receita Federal um órgão independente, as Instruções Normativas por elas emitidas não teriam força de Lei? Justamente por ser um órgão autônomo, digo, não seria uma outra "nomenclatura" para o mesmo assunto e mesma finalidade?

Nenhum sucesso na vida compensa o fracasso no lar.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 12:08

Boa tarde amigos!


Levando em consideração que, de acordo com o Artigo 5º da IN RFB nº 974/2009, a DCTF deverá ser entregue "até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores";

Levando em consideração que, de acordo com instruções constantes no site da RFB, o prazo para a entrega da DCTF Mensal referente o mês 09/2010 é até o dia 23/11/2010;

Lenvando em consideração também que já tivemos um caso parecido à este com a Dacon, onde mesmo a declaração sendo entregue dentro do prazo, foi emitido a Notificação da Multa e, logo após a RFB se comunicou quanto ao erro no sistema e pediu para que os contribuintes desconsiderassem a referida Notificação e;

Levando em consideração ainda (principalmente) que, de acordo com as Regras do Fórum, "20 - É proibido enviar mensagens sem o fim de ajudar ou acrescentar informação útil no tópico; FLOOD, que signigica "inundação", ou seja, mensagens enviadas em demasia sem informação; bem como conversas (utilizar o Fórum como chat) (Grifo meu);

Este tópico será trancado, a fim de evitar que o mesmo se torne em uma "sala de bate-papo", tendo em vista que o problema com a entrega da DCTF Mensal (referente o mês 09/2010) não passa de um erro no sistema da RFB.

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***CCB

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