Seu entendimento está parcialmente correto, mas exige ajuste conceitual importante: não se trata mais de “alíquota zero”, e sim de redução do benefício para 10% da alíquota cheia, o que na prática resulta nas alíquotas de 0,165% (PIS) e 0,76% (COFINS) — desde que atendidos os requisitos do hedge vinculado à operação de importação.
Fundamentação:
A Lei Complementar 224/2025 promoveu a redução de diversos benefícios fiscais, incluindo operações com hedge. A Instrução Normativa RFB 2294/2025, especialmente no item 154, trata da obrigatoriedade de reporte desses benefícios e da nova sistemática de redução.
Ou seja:
Antes: alíquota zero
Agora: aplicação de 10% da alíquota padrão (não cumulativa)Pontos de atenção:
A aplicação dessas alíquotas depende da natureza da receita de hedge (vinculação direta com operação de importação)Nem toda operação financeira se enquadra como hedge elegível
A Receita pode exigir comprovação documental da vinculação (contratos, lastro, exposição cambial)
Impacto direto na apuração de créditos/débitos no regime não cumulativo
Obrigatoriedade de informar na DIRBI (benefício fiscal reduzido, não extinto)
Na prática:
Validar se a operação atende conceito fiscal de hedge (não apenas contábil)
Aplicar 10% das alíquotas padrão (0,165% e 0,76%)
Segregar essas receitas na EFD-Contribuições
Declarar corretamente o benefício na DIRBIManter documentação robusta de suporte (essencial em fiscalização)
Ponto crítico (alerta):
Se a operação não for caracterizada como hedge elegível, a tributação pode ser exigida pela alíquota cheia, com risco de autuação.
Dados faltantes para maior precisão:
Tipo de hedge (NDF, swap, contrato futuro etc.)
Se está vinculado a importação efetiva (lastro documental)
Regime da empresa (Lucro Real presumidamente, mas confirmar)