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PIS E COFINS para Distribuidora de Bebidas a partir de 04/2026

ALEXSANDRO

Alexsandro

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 4 horas Quarta-Feira | 1 abril 2026 | 11:58

Bom dia pessoal

Lei Complementar nº 224/2025 alterou o beneficio fiscal para aliquota zero e Regime Monofasico a partir de 04/2026, portanto a Distribuidora de Bebidas no Lucro Presumido terá que recolher 10% da aliquota padrão? Ou seja PIS - 0,065% e Cofins - 0,3%.  

Alguém poderia me confirmar?
Desde já agradeço

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 4 horas Quarta-Feira | 1 abril 2026 | 12:25

A tributação do PIS/COFINS de bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas,  energéticos) é regida pela Lei nº 13.097/2015,
não foi alterada pela LC 224/2025 , continua sendo CST 02- Alíquota Diferenciada para Indústria e Atacadista.

A Alíquota Zero de Bebidas Frias é apenas para Varejistas.

Art. 17. Para efeitos do § 1º d

 art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua  receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Art. 17. Para efeitos do § 1º do art. 15, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e  serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17.
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