x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 344

RRA - NO IRPF 2025

AUGUSTO PAULO NETO

Augusto Paulo Neto

Iniciante DIVISÃO 3 , Estagiário(a)
há 6 semanas Quarta-Feira | 13 maio 2026 | 17:46

Boa tarde, estou com a seguinte duvida no preenchimento de um RRA.
O Valor da sentença (trabalhista) foi depositado em uma conta judicial, até sair o alvará de pagamento, o valor rendeu na conta do banco do brasil.
Esses rendimentos da conta judicial serão declarados no valor do RRA, e em seus respectivos campos (Rendimento do inss, no campo de inss, do IRRF no campo do irrf, honorário de sucumbencia, incorporar o rendimento no valor pago a adv no campo de pagamentos efetuados)?
Ou serão declarados de forma separada, em rendimentos exclusivos, ou isentos (por exemplo)?
O máximo que conseguimos do banco do brasil foi o extrato da conta em que mostra os valores dos rendimentos. Eles não fornecem o informe de rendimentos desta conta.

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 6 semanas Sábado | 16 maio 2026 | 04:08

Os rendimentos decorrentes da atualização da conta judicial não devem ser misturados com os campos principais do RRA (como INSS ou honorários), mas a forma de declará-los depende da natureza jurídica desse acréscimo. 

A falta de um informe oficial do Banco do Brasil é comum em depósitos judiciais. Você deve guiar o preenchimento utilizando os dados consolidados do extrato da conta judicial e do alvará de levantamento.

1. Juros de Mora e Atualização da Conta Judicial
A parcela referente aos juros de mora e à atualização monetária acumulados desde o depósito até a liberação possui regras específicas:
- Juros de Mora (Isentos): Por força do Tema 808 do STF, os juros de mora devidos pelo atraso no recebimento de verbas trabalhistas são isentos de Imposto de Renda. Portanto, o valor dos juros acumulados na conta judicial deve ser somado aos juros do próprio processo e declarado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (geralmente sob o código 99 - Outros), detalhando o CNPJ do banco ou da empresa ré. 
- Rendimentos da Aplicação Financeira (Exclusivos): Se o banco reteve Imposto de Renda sobre o rendimento padrão da conta judicial no momento do saque (comum em contas que operam como aplicação), esse rendimento líquido residual entra na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva (código 06 - Rendimentos de aplicações financeiras).

2. Onde NÃO incorporar esses rendimentos
Não modifique as bases dos campos específicos do RRA com as atualizações da conta bancária:
- INSS: Informe apenas o valor histórico retido da cota do trabalhador (reclamante) determinado na sentença do processo.
- Honorários Advocatícios: Declare em Pagamentos Efetuados (código 60 ou 61) exatamente o valor pago ao advogado (contratuais + sucumbência). Se os honorários de sucumbência foram atualizados pelo banco e pagos diretamente ao advogado por alvará próprio, você declara apenas o montante que saiu da sua esfera financeira para pagar o profissional. 

3. Como preencher a ficha RRA corretamenteNa ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), insira estritamente as verbas salariais da ação (como horas extras e saldos de salário) apuradas na liquidação da sentença: 
1. Opção de Tributação: Selecione Exclusiva na Fonte (na grande maioria dos casos é a mais vantajosa). 
2. Fonte Pagadora: Utilize o CNPJ da empresa reclamada (ré) ou, caso o imposto tenha sido retido diretamente pelo banco no alvará, utilize o CNPJ da instituição financeira (Banco do Brasil). 
3. Rendimentos Tributáveis: Insira o valor bruto tributável da ação trabalhista desconsiderando os juros de mora. 
4. Dedução de Honorários: Lembre-se de deduzir proporcionalmente o valor pago ao advogado diretamente da base tributável do RRA se as despesas judiciais foram pagas por você. 
5. Número de Meses: Digite a quantidade exata de meses a que se referem as verbas passadas.

 Para garantir que os cálculos fiquem exatos, você pode testar os valores utilizando o Simulador de RRA da Receita Federal
Verifique no extrato do alvará, se houve algum destaque de retenção de IRRF pelo banco.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies