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TRIBUTOS FEDERAIS

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Cofins Associação

Kamilla

Kamilla

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 2 dias Terça-Feira | 19 maio 2026 | 09:38

Bom dia

Uma associação isenta  cujo CNAE 85.91-1-00 - Ensino de esportes, onde possui em seu estatuado a promoção de propagar o esporte de capoeira como instrumento de arte e educação, ao auferir receitas com a promoção de eventos voltados ao ensino da capoeira, esta isenta de pagar o COFINS não cumulativo, por se tratar de uma atividade abrangida em seu estatuto? Conforme Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 23, § 2°

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 1 dia Quarta-Feira | 20 maio 2026 | 00:44

Sim, a associação está isenta do pagamento da COFINS sobre as receitas auferidas com a promoção desses eventos. Como a atividade está diretamente alinhada à sua finalidade institucional (ensino e propagação da capoeira), tais valores são juridicamente classificados como receitas derivadas das atividades próprias, conforme assegura o artigo 23, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. 

Abaixo estão detalhados os fundamentos legais e os critérios que validam essa isenção:
O Conceito de Atividade Própria (Art. 23, § 2º da IN 2121/22)
     - Finalidade Precípua: O dispositivo normativo determina expressamente que são consideradas receitas de "atividades próprias" aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade. 
     - Aderência ao Estatuto: Se o estatuto social define a promoção de eventos voltados ao ensino de capoeira como instrumento de arte e educação, essa ação constitui o próprio núcleo existencial da associação. 
      - Caráter Contraprestacional: O fato de haver cobrança (venda de ingressos, inscrições ou taxas) para a participação no evento não descaracteriza a isenção, desde que o montante seja integralmente revertido na manutenção dos objetivos sociais da entidade. 

Regime de Apuração (Não Cumulativo vs. Isenção)
       - Afastamento da Regra Geral: Embora as pessoas jurídicas de direito privado em geral estejam sujeitas aos regimes cumulativo ou não cumulativo, as associações civis sem fins lucrativos gozam de um regime de isenção sob condições para suas receitas típicas. 
       - PIS sobre a Folha: Importante destacar que, enquanto a receita do evento é isenta de COFINS e de PIS faturamento, a associação permanece sujeita ao recolhimento do PIS sobre a Folha de Pagamentos à alíquota de 1%, caso possua empregados registrados. 

Requisitos Obrigatórios para Manutenção do Benefício
Para usufruir legitimamente dessa isenção e evitar questionamentos em uma eventual fiscalização da Receita Federal, a associação deve cumprir rigorosamente as condições do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997: 
       - Não Distribuição de Lucros: Não destinar qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado. 
        - Aplicação Integral de Recursos: Aplicar integralmente os seus recursos no País, exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais. 
         - Regularidade Escritural: Manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros que garantam sua exatidão. Concorrência Desleal: A entidade não pode utilizar sua estrutura de isenção para atuar de forma puramente comercial ou concorrencial desmedida no mercado, sob risco de desconfiguração do propósito filantrópico/cultural. 

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