Sim, é perfeitamente permitido apurar e escriturar simultaneamente o crédito presumido (Código de Tipo de Crédito 106) e os créditos normais de aquisição (Código de Tipo de Crédito 101 ou 102) dentro da mesma EFD-Contribuições e no mesmo período de apuração.
A legislação federal do PIS/COFINS no Lucro Real não exige exclusividade entre essas modalidades de crédito, mas impõe regras rígidas de segregação.
Regras Essenciais para a Coexistência dos Créditos
Para estruturar essa operação de forma legal e segura perante a Receita Federal, você deve cumprir três critérios obrigatórios:
- Vinculação Direta por Insumo: O crédito presumido (geralmente sob as regras do art. 8º da Lei nº 10.925/2004) aplica-se estritamente aos insumos agropecuários adquiridos de pessoas físicas ou cooperativas (onde não há PIS/COFINS destacado). O crédito normal (art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) incidirá sobre as aquisições de outras pessoas jurídicas com o imposto destacado na nota fiscal.
- Vedação ao Duplo Aproveitamento: Um mesmo insumo ou operação jamais poderá gerar os dois tipos de crédito simultaneamente. Se uma mercadoria gerou direito ao crédito normal, ela está automaticamente excluída da base do presumido.
- Rastreabilidade e Segregação: A contabilidade e o sistema fiscal devem comprovar analiticamente a origem de cada insumo (rastreabilidade do produtor rural/fornecedor PJ). Isso assegura que os saldos de cada código de crédito estejam perfeitamente separados.
Como Escriturar na EFD-Contribuições
No arquivo digital, a segregação ocorre de maneira detalhada nos blocos de entrada e apuração:
- Nos Itens dos Documentos Fiscais (Bloco C): Os insumos que dão direito ao crédito presumido agroindustrial devem ser informados com o CST de crédito presumido (geralmente CST 60 a 66, conforme a operação) no Registro C170. As aquisições com direito ao crédito normal devem utilizar o CST 50 a 56.
- Nos Registros de Consolidação dos Créditos (Bloco M): Na apuração das contribuições, os créditos serão consolidados de forma totalmente independente nos Registros M100 (PIS) e M500 (COFINS). Haverá uma linha de apuração específica para o tipo 102 (Crédito Normal) e outra linha específica para o tipo 106 (Crédito Presumido da Agroindústria).
Especiais para Embutidos e Açougue
Como sua atividade envolve embutidos e açougues, fique atento às regras específicas do setor:
1. Diferenciação de Alíquotas: Os percentuais do crédito presumido variam drasticamente conforme o produto final produzido (ex: produtos de origem animal possuem alíquotas de crédito presumido específicas na Lei nº 10.925/2004). carf.fazenda.gov.br
2. Uso de Créditos Normais: Despesas essenciais como energia elétrica, fretes na aquisição de insumos tributados e embalagens industriais compradas de pessoas jurídicas geram créditos normais legítimos (CST 50) e devem compor sua apuração mensal para reduzir legalmente o seu PIS/COFINS a recolher.