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Lei 224 2025 - Pis e Cofins

Araujjo L

Araujjo L

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Custos
há 7 horas Quinta-Feira | 21 maio 2026 | 11:16

Tratando de industrialização por encomenda farmacêutica NCM 3003 e 3004 (cliente é o detentor do produto CFOP 5.124/6.124 – CST 06)  – art. 25 da Lei nº 10.833/2003), alguém está aplicando a redução linear prevista na LC 224/2025?

A dúvida surgiu em razão do art. 7º da IN RFB nº 2.305/2025, porém não identifiquei revogação expressa do art. 25 nem previsão específica no DGT.

Alguém já validou esse entendimento com consultoria, Receita ou clientes do setor farmacêutico?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 3 horas Quinta-Feira | 21 maio 2026 | 15:17

Boa Tarde,

O art. 25 não seria um “benefício fiscal autônomo”, mas parte estrutural da técnica de incidência monofásica farmacêutica; logo, a alíquota zero da industrialização por encomenda seria apenas mecanismo de concentração tributária no encomendante, e não incentivo fiscal típico.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Araujjo L

Araujjo L

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Custos
há 2 horas Quinta-Feira | 21 maio 2026 | 16:22

Entendi, Telma, muito obrigada pelo esclarecimento.
Então, no seu entendimento, a redução linear da LC 224/2025 teria impactado a sistemática prevista na Lei nº 10.147/2000 apenas na etapa do detentor do registro/produto (comercialização), permanecendo sem alteração a receita da industrialização por encomenda prevista no art. 25 da Lei nº 10.833/2003?

Pergunto porque justamente essa distinção tem gerado bastante discussão interna aqui.
Obrigada novamente pela ajuda

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