Brenda Donato
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia!
Tenho um cliente enquadrado no Lucro Real, indústria do ramo químico, fabricante de produtos como tintas, thinners, ônus e similares.
A empresa realiza grande volume de vendas do produto THINNER, classificado na NCM 3814.00.90.
Há muitos anos essas operações vêm sendo emitidas com suspensão do IPI, utilizando a seguinte fundamentação legal na NF-e:
“Suspensão do IPI conforme art. 35 do Decreto 7.212/2010.”
Recentemente, um dos clientes questionou o fato de as notas estarem sendo emitidas com CST 50 de IPI (saída tributada), informando que, caso exista suspensão/isenção do imposto, o CST correto não seria esse.
Diante disso, gostaríamos de validar os seguintes pontos:
O entendimento da empresa está correto ao aplicar suspensão do IPI nas vendas do thinner NCM 3814.00.90, considerando que os produtos são destinados principalmente a fabricantes de veículos, chassis, peças e empresas do segmento automotivo/industrial e alguns clientes possuem carta do regime especial de IPI?
O art. 35 do Decreto 7.212/2010 realmente ampara esse tipo de operação para o produto em questão?
Em caso positivo, qual seria o CST correto de IPI a ser utilizado nas NF-es emitidas com suspensão?
Como devemos proceder em relação às notas fiscais já emitidas com CST incorreto?
Seria possível regularização via Carta de Correção Eletrônica (CC-e)?
Ou haveria necessidade de outro procedimento fiscal?
Desde já agradeço a atenção e fico no aguardo do parecer.
Tenham uma ótima semana!
