Daniel
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadePrezados colegas, bom dia/boa tarde.
Estou com uma dúvida prática a respeito do preenchimento dos novos campos da Reforma Tributária (CST IBS/CBS e cClassTrib) voltados para operações de Industrialização por Encomenda (Beneficiamento), considerando as diretrizes da LC 214/2025.
O cenário é o seguinte: a empresa cliente envia uma mercadoria (ex: insumo/carcaça) para um terceiro realizar o beneficiamento/montagem, e este parceiro posteriormente devolve o produto pronto cobrando a mão de obra e os materiais aplicados.
Gostaria de validar com os senhores se o que eu achei está correto:
1. Na Remessa para Industrialização (CFOP 5.901 / 6.901):
Por se tratar de operação não onerosa com previsão de posterior retorno, o entendimento é de suspensão.
CST IBS/CBS: 051 (Suspensão)
cClassTrib: 051001 (Remessa para industrialização por encomenda / beneficiamento)
2. No Retorno do Insumo Recebido (CFOP 5.902 / 6.902):
Devolução do material enviado originalmente pelo encomendante (também sem incidência).
CST IBS/CBS: 051 (Suspensão)
cClassTrib: 051002 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização/beneficiamento)
3. Na Cobrança da Mão de Obra e Peças Aplicadas (CFOP 5.124 / 6.124):
Parcela onerosa da operação, referente ao serviço prestado e materiais de propriedade do industrializador. Tributação integral para fins de creditamento do encomendante.
CST IBS/CBS: 001 (Tributação integral)
cClassTrib: 001001 (Operação tributada integralmente com alíquota padrão)
Agradeço desde já pela troca de experiências!
Abraços,
Daniel
OBS: texto gerado por IA. Não estou com muita paciência hoje pra escrever algo assim
