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Reforma Tributária | Processo de Nota de Débito para Pagamento Antecipado

Rafael Orguim

Rafael Orguim

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 6 semanas Terça-Feira | 16 junho 2026 | 16:26

Boa tarde!

Como é de ciência de todos, com o ingresso da reforma tributária precisamos emitir, além de outros cenários, nota fiscal de débito (finalidade 06, tipo 06) para pagamento antecipado de cliente. Estamos em fase de adaptação do sistema para começar a emitir estas notas fiscais e surgiram algumas dúvidas, que vou listar a seguir:

1- Emitindo a Nota de Débito no ato do pagamento antecipado,com destaque de IBS e CBS, e, depois, emitindo a efetiva nota fiscal de venda com a destaque de IBS e CBS novamente, não ocorrerá bitributação?

2- Esta Nota de Débito referente ao pagamento antecipado nãovai gerar distorsão na contabilidade? Não vai ficar parecendo que tivemos duas receitas pela emissão das duas notas?

3- No caso de pagamento antecipado parcial, a Nota de Débitodeverá ser emitida apenas com o valor que foi efetivamente pago na antecipação, correto? Mas como vai ficar o valor dos materiais nesta Nota de Débito? Pois o valor do pedido vai ser diferente do valor pago a título de antecipação. Devo fazer um rateio proporcional ao valor que foi pago na antecipação?

4-Em caso de emitir a Nota de Débito por conta do pagamentoantecipado e o cliente, posteriormente, cliente cancelar o pedido. Como devo fazer para regularizar este débito emitido? Emitir uma Nota de Crédito para anular a Nota de Débito?

Dayane Trindade

Dayane Trindade

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 6 semanas Sexta-Feira | 19 junho 2026 | 16:08

Boa tarde, Rafael!

1 - A nota de débito será emitida para os casos que ocorrerem antecipação de pagamento, seja total ou parcial, e o IBS e CBS incidirão sobre essas parcelas pagas a título de antecipação. No momento do fornecimento do bem ou serviço, os valores pagos por antecipação serão descontados do valor a pagar. Ou seja, a base de cálculo do IBS e CBS da nota definitiva será o valor total do fornecimento do bem/serviço deduzido dos valor pago antecipadamente. Dessa forma, não ocorrerá bitributação.

2 - As regras contábeis precisarão ser ajustadas de modo que os valores pagos por antecipação sejam contabilizados no passivo e o reconhecimento da receita ocorra somente quando houver o fornecimento do bem ou serviço.

Pela antecipação do Recebimento:
D - Banco (Ativo)
C - Adiantamento de Clientes (Passivo)

Pelo reconhecimento da receita (fornecimento do bem/serviço):
D - Adiantamento de Clientes (Passivo)
C - Receita de Vendas (Resultado)

3 - No caso de pagamento antecipado parcial, a nota de débito deverá ser emitida apenas no valor que foi efetivamente pago. O valor do pedido vai ser refletido na nota fiscal de fornecimento do bem ou serviço (nota definitiva). Os valores demonstrados na nota de débito deverão ser apenas os relativos aos pagamentos antecipados.

4 - Entendo que deverá ser emitida uma nota de ajuste para anular o efeito do débito indevido.

Kátia Regina dos Santos Citro

Kátia Regina dos Santos Citro

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde
há 1 semana Quarta-Feira | 22 julho 2026 | 16:51

Prezados,
No caso de faturamento antecipado, em operações de venda de produtos que ainda serão produzidos e posteriormente entregues, surgiu uma dúvida quanto ao procedimento a ser adotado em razão das orientações divergentes entre a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Em nossa operação, é comum a emissão da NF-e de faturamento antecipado (CFOP 5.922), correspondente ao valor do sinal ou adiantamento da obra. Como exemplo, em um contrato no valor de R$ 1.000.000,00, pode ser emitida uma NF-e de faturamento antecipado referente ao valor do adiantamento, enquanto, posteriormente, à medida que os pré-moldados são produzidos e entregues, são emitidas as respectivas NF-es de venda (CFOP 5.116).
Na prática, o valor da NF-e de faturamento antecipado (CFOP 5.922) frequentemente é recebido de forma parcelada, por exemplo, em cinco parcelas.
Entretanto, conforme o entendimento inicialmente divulgado pela Receita Federal, seria possível emitir uma nota de débito para cada recebimento parcial, acompanhando a incidência dos tributos conforme o efetivo pagamento.
Por outro lado, em recente resposta à consulta tributária, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou entendimento de que a própria NF-e de faturamento antecipado (CFOP 5.922) deve ser considerada a nota de débito, não sendo admitida a emissão de notas de débito adicionais.
Diante desse cenário, surge a seguinte dúvida: como deve ser realizado o controle dos recebimentos parciais quando o cliente efetua o pagamento em diversas parcelas, considerando que, segundo o entendimento da SEFAZ/SP, somente seria aceita uma única nota fiscal? Como deverá ser operacionalizada a tributação incidente sobre cada pagamento parcial nessa situação?

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