Pessoal, apenas acrescentando um ponto que me chamou a atenção nessa operação.
Antes mesmo de discutir a tributação da venda (que realmente pode mudar em razão do prazo de permanência do bem no ativo para fins do Simples Nacional), eu verificaria uma questão anterior.
A empresa adquiriu o veículo de pessoa física e, segundo informado, não foi emitida Nota Fiscal de entrada.
Pela legislação paulista, o artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/SP determina que o contribuinte emita Nota Fiscal na entrada de bem adquirido de pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal. Inclusive, a própria Consultoria Tributária da SEFAZ/SP já enfrentou esse tema nas Respostas à Consulta nº 21758/2020 e nº 23774/2021.
Assim, ao meu ver, existem duas questões distintas:
1. Regularizar a entrada do veículo no estabelecimento (que deveria ter sido documentada por NF-e de entrada);
2. Definir a tributação da venda, considerando o regime do Simples Nacional e o período de permanência do bem no ativo.
A ausência da NF de entrada, em princípio, não impede a emissão da NF de saída, mas certamente cria uma inconsistência documental que merece ser analisada antes da alienação.
Fica uma dúvida para debate: vocês emitiriam a NF de entrada extemporaneamente antes da venda ou fariam apenas a NF de saída, assumindo o risco da ausência da documentação de ingresso do bem?