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TRIBUTOS FEDERAIS

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VENDA DE VEÍCULO DE CNPJ PARA CPF EM OUTRO ESTADO

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 6 semanas Quinta-Feira | 25 junho 2026 | 09:02

Bom dia Ingrid!

Em princípio, não haverá imposto a recolher, desde que o veículo realmente esteja classificado no ativo imobilizado há mais de 12 meses (13 meses para fins da Resolução CGSN nº 140/2018) e que não exista ganho de capital. Nessa situação:
- não há ICMS (art. 7º, XIV, do RICMS/SP);
- a receita da venda não integra o PGDAS-D;
- inexistindo ganho de capital, também não há IRPJ sobre ganho de capital.

Se o veículo efetivamente integra o ativo imobilizado da empresa, não se destina à comercialização e a alienação ocorre como venda de bem do ativo, a operação está amparada pela não incidência do ICMS prevista no art. 7º, XIV, do RICMS/SP. Nessa hipótese, a própria Consultoria Tributária da SEFAZ/SP entende que não há ICMS e, por consequência, não há DIFAL a recolher, ainda que o adquirente seja pessoa física domiciliada em outro Estado.

Ingrid J

Ingrid J

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 6 semanas Quinta-Feira | 25 junho 2026 | 13:06

Cláudio, boa tarde!

Muito obrigada pela explicação.
Nesse caso, o veículo foi adquirido em 12/2025 e será vendido agora em 06/2026, devido a este prazo haveria alguma mudança no cenário?

Ingrid J

Ingrid J

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 6 semanas Quinta-Feira | 25 junho 2026 | 21:01

William, obrigada pelo retorno!
Uma outra dúvida: na época o contador do cliente não emitiu nota fiscal de entrada, o veículo foi comprado de pessoa física e somente foi feita a transferência do documento no despachante.
Seria necessário emitir agora uma nota de entrada?
Existe a possibilidade de não emitir uma nota de saída, já que não existe nota de entrada? Quais seriam as consequências?

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 6 semanas Sexta-Feira | 26 junho 2026 | 09:07

Pessoal, apenas acrescentando um ponto que me chamou a atenção nessa operação.
Antes mesmo de discutir a tributação da venda (que realmente pode mudar em razão do prazo de permanência do bem no ativo para fins do Simples Nacional), eu verificaria uma questão anterior.
A empresa adquiriu o veículo de pessoa física e, segundo informado, não foi emitida Nota Fiscal de entrada.
Pela legislação paulista, o artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/SP determina que o contribuinte emita Nota Fiscal na entrada de bem adquirido de pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal. Inclusive, a própria Consultoria Tributária da SEFAZ/SP já enfrentou esse tema nas Respostas à Consulta nº 21758/2020 e nº 23774/2021.
Assim, ao meu ver, existem duas questões distintas:
1. Regularizar a entrada do veículo no estabelecimento (que deveria ter sido documentada por NF-e de entrada);
2. Definir a tributação da venda, considerando o regime do Simples Nacional e o período de permanência do bem no ativo.
A ausência da NF de entrada, em princípio, não impede a emissão da NF de saída, mas certamente cria uma inconsistência documental que merece ser analisada antes da alienação.
Fica uma dúvida para debate: vocês emitiriam a NF de entrada extemporaneamente antes da venda ou fariam apenas a NF de saída, assumindo o risco da ausência da documentação de ingresso do bem?

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