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TRIBUTOS FEDERAIS

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Incidência de IBS/CBS e IRRF na cessão gratuita de imóvel da empresa para sócio

Samuel Cardoso

Samuel Cardoso

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 2 semanas Segunda-Feira | 29 junho 2026 | 09:16

Prezados colegas,

Estou com um caso aqui que está me gerando dúvidas quanto à contabilização e a aplicabilidade de tributos desta operação.

Trata-se de uma holding familiar que comprou um imóvel residencial que está em construção. Este imóvel foi adquirido através de recursos aportados pelo sócio via AFAC (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital), com a finalidade de ser a residência do próprio sócio que aportou os recursos (operação muito comum nas holdings familiares). Não haverá pagamento de aluguel deste sócio para a empresa referente a utilização do imóvel.

Ocorre que, na interpretação de alguns especialistas, com a nova reforma tributária esta cessão não onerosa do imóvel da empresa para o sócio é passível de cobrança de IBS e CBS para a empresa, calculado sobre o valor de mercado do imóvel, e de IR de 10% a.a. sobre o valor venal do imóvel para o sócio.

Por outro lado, vi um outro artigo no Conjur citando que não há incidência de IBS e CBS quando não houve geração de créditos na aquisição do imóvel, que foi o caso.

Poderiam prestar um auxílio neste caso, por gentileza? Caso de fato haja a incidência dos impostos, qual o caminho menos oneroso, tanto para a empresa quanto para o sócio visando solucionar essa questão?

Desde já antecipo os agradecimentos.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 2 semanas Quinta-Feira | 2 julho 2026 | 19:47

Boa Noite,

Como o imóvel residencial adquirido pela holding não gerou créditos, há fundamentos técnicos relevantes para defender a não incidência de IBS e CBS, mas ainda não há jurisprudência consolidada sobre esse ponto. Portanto, existe risco interpretativo até que haja regulamentação mais detalhada ou posicionamento da administração tributária.

A discussão sobre tributação equivalente a 10% do valor venal ao ano decorre das novas regras introduzidas na reforma relativas à tributação de benefícios e distribuições indiretas, mas esse tema ainda depende de regulamentação e interpretação da Receita Federal.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate - CONTADORA
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Abertura, encerramento, alterações societárias, IR,  assessoria MEI, SIMPLES, PRESUMIDO e REAL, Reforma Tributária, DP, Contabilidade, Emissão e Parametrização de Notas Fiscais de vendas e serviços, Planejamento Tributário.
Samuel Cardoso

Samuel Cardoso

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 1 semana Sexta-Feira | 3 julho 2026 | 14:09

Prezada Telma, obrigado pela resposta.

A holding estaria isenta do pagamento do IBS e CBS mesmo com a cessão gratuita do imóvel para o sócio?

Sobre a tributação de 10% sobre a renda presumida, verifiquei que essa é uma premissa antiga prevista no art. 74 da Lei nº 8.383/1991:

Art. 74. Integrarão a remuneração dos beneficiários:
        I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
 b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente.


Com isso, pode-se dizer que neste caso existe o risco de tributação sobre o uso gratuito tanto para a empresa quanto para o sócio que reside no imóvel?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 1 semana Sexta-Feira | 3 julho 2026 | 21:43



Com isso, pode-se dizer que neste caso existe o risco de tributação sobre o uso gratuito tanto para a empresa quanto para o sócio que reside no imóvel?
A holding estaria isenta do pagamento do IBS e CBS mesmo com a cessão gratuita do imóvel para o sócio?
Sim, para as 2 questões.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate - CONTADORA
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

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