Thiago Ribeiro
Iniciante DIVISÃO 1 , AuxiliarCaros colegas, bom dia!
Recentemente iniciei uma nova jornada profissional em um escritório de contabilidade e estou vendo uma dinâmica completamente nova, pois sempre trabalhei em indústria no regime de Lucro Real e estudava apenas as obrigações acessórias e a legislação pertinente ao nosso ramo de atividade. No escritório de contabilidade, vejo que a dinâmica é bastante diferente.
Estou realizando a retificação de algumas DEFIS, porém surgiu uma dúvida em relação ao campo:
"4. Caso a ME/EPP mantenha escrituração contábil e tenha evidenciado lucro superior ao limite de que trata o § 2º do art. 145 da Resolução CGSN nº 140/2018, no período abrangido por esta declaração, informe o valor do lucro contábil apurado (R$)."
Exemplo: Uma empresa prestadora de serviços, com percentual de presunção de 32%, apresentou uma receita bruta anual de R$ 626.336,53, e a parcela do IRPJ no DAS foi de R$ 6.500,00, resultando em um limite de presunção de R$ 193.927,69. Considerando que o lucro líquido do exercício apurado no período foi de R$ 202.735,55, devo informar no campo 4 da DEFIS o valor de R$ 202.735,55? E, caso o lucro contábil não ultrapasse o limite da presunção, esse campo deve permanecer em branco (ou com valor zero)?
Desde já, agradeço.
