Jean Carlo Nikolajof
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Jean Carlo Nikolajof
Iniciante DIVISÃO 2 , Encarregado(a) FiscalSaulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Jean,
A despeito de a legislação da maioria dos estados determinar a cobrança do ICMS sobre as saídas de brindes, para empresa que os ditribui trata-se de despesas, portanto, descabe a incidência dos impostos e contribuições citados por você.
Por oportuno cabe lembrar que desde 01/01/1996, para o cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucros, é vedada a dedução das despesas com brindes, o que vale dizer que os valores levados a conta de despesas operacionais, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do Lucro Real (base de cálculo para o IRPJ e CSLL) por ser tratar de despesas indedutíveis
Fonte: Inciso VII, Artigo 13º da Lei 9249/1995
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
VII - das despesas com brindes.
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