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Impostos federais incidentes sobre brindes

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 13:18

Boa tarde Jean,

A despeito de a legislação da maioria dos estados determinar a cobrança do ICMS sobre as saídas de brindes, para empresa que os ditribui trata-se de despesas, portanto, descabe a incidência dos impostos e contribuições citados por você.

Por oportuno cabe lembrar que desde 01/01/1996, para o cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucros, é vedada a dedução das despesas com brindes, o que vale dizer que os valores levados a conta de despesas operacionais, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do Lucro Real (base de cálculo para o IRPJ e CSLL) por ser tratar de despesas indedutíveis

Fonte: Inciso VII, Artigo 13º da Lei 9249/1995

Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

VII - das despesas com brindes.


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