Junior Garcia
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)Pessoal, aqui na Garcia Contabilidade (Ponta Grossa/PR) já começou a chegar pergunta de cliente sobre um ponto que ainda não vi ninguém comentar por aqui: o split payment do IBS/CBS previsto na LC 214/2025, com testes já em 2026 e vigência plena a partir de 2027.
A dúvida prática é a seguinte: split payment, do jeito que a lei desenha, é o recolhimento do imposto sendo retido automaticamente no próprio meio de pagamento, no momento da liquidação financeira - o arranjo de pagamento (banco, instituição de pagamento) já separa a parte do tributo antes do valor cair na conta do fornecedor. Isso faz todo sentido pra quem tributa fora do Simples.
Só que pra quem tá no Simples Nacional - caso típico do afiliado digital que recebe comissão de Shopee/TikTok Shop/Amazon via CNPJ com CNAE de intermediação (7490-1/04) - o recolhimento já é unificado no DAS, calculado sobre a receita bruta do PGDAS-D. Se o split retiver na fonte um valor de IBS/CBS antes mesmo de calcular o DAS do mês, dá pra imaginar duplicidade de recolhimento ou, na melhor hipótese, um crédito que o cliente vai ter que compensar depois - nenhum dos dois cenários é bom pra quem já vive com margem apertada.
Já vi a Receita/Comitê Gestor falando de mecanismo diferenciado pro Simples dentro do split, mas até agora só achei menção genérica, sem regra prática publicada. Alguém aqui já viu regulamentação específica de como o split payment vai conviver com o regime unificado do Simples? Estão adiantando alguma orientação pros clientes que recebem via marketplace, ou também estão esperando o texto sair pra não falar besteira?
