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Sócio de Duas Empresas no Simples Nacional: Exclusão por Excesso de Faturamento

Paulo Sergio Miranda De Faria Junior

Paulo Sergio Miranda de Faria Junior

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 2 semanas Quarta-Feira | 26 agosto 2026 | 09:04

Bom dia
Tenho um cliente que é sócio de duas empresas optantes peloSimples Nacional. Na competência de julho, O RBT12 ultrapassou R$ 4,8 milhões.
Entretanto, considerando o RBA ainda está em aproximadamente R$ 3 milhões.
Minha dúvida é a seguinte: Para verificar o excesso dolimite global de R$ 4,8 milhões, considerando que o sócio participa de duas
empresas, deve-se utilizar a RBT12 ou a RBA do ano calendário?
Além disso, caso seja caracterizado o excesso do limite, odesenquadramento/exclusão do Simples Nacional ocorreria a partir da competência
seguinte ao excesso ou a exclusão somente a partir de 01/01/2027?
Agradeço desde já pela ajuda dos colegas.

Natanael Braz

Natanael Braz

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 2 semanas Quarta-Feira | 26 agosto 2026 | 09:46

Paulo Sergio, bom dia. Considera a receita bruta acumulada do ano-calendário corrente.
Desenquadramento mês seguinte se passar os 20% do limite de 4,8 milhões, ou seja, R$5.760.000,00.
Desenquadramento a partir de 01/01/2027 se passar menos que os 20% do limite de 4,8 milhões.
Base legal: páginas 8 até 12 do manual de exclusão.
www8.receita.fazenda.gov.br

Natanael Braz
Contador -
[email protected]
Grasiani

Grasiani

Bronze DIVISÃO 2 , Diretor(a)
há 2 semanas Quarta-Feira | 26 agosto 2026 | 12:12

Paulo, bom dia.
Para fins de verificação do limite global de R$ 4,8 milhões, considerando a participação do mesmo sócio em duas empresas optantes pelo Simples Nacional, entendo que deve ser considerada a receita bruta global auferida no ano-calendário, e não a RBT12 utilizada para determinação da alíquota no PGDAS-D.
A fundamentação está na Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 4º, incisos III e IV, que estabelece as vedações relacionadas à participação societária e utiliza como parâmetro a receita bruta global dentro do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º, atualmente de R$ 4,8 milhões.
A mesma regra está regulamentada pela Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, que determina a análise da receita bruta global no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso.
Dessa forma, se em julho a soma das receitas brutas das duas empresas acumuladas desde janeiro ainda está em aproximadamente R$ 3 milhões, entendo que não houve, até esse momento, excesso do limite global de R$ 4,8 milhões, ainda que a soma das respectivas RBT12 tenha ultrapassado esse valor.
A RBT12 – receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração – possui outra finalidade, sendo utilizada principalmente para determinação da alíquota nominal e da alíquota efetiva aplicáveis no Simples Nacional, conforme o art. 18 da LC nº 123/2006 e os respectivos Anexos.
Também é necessário verificar a receita bruta global das empresas no ano-calendário imediatamente anterior, pois esse período igualmente deve ser considerado para fins das vedações societárias.
Caso, durante o ano-calendário, a receita bruta global ultrapasse R$ 4,8 milhões, passa a existir hipótese de vedação à permanência no Simples Nacional, devendo ser observadas as regras de comunicação da exclusão e de produção de seus efeitos previstas no art. 30 da LC nº 123/2006 e nos arts. 81 e seguintes da Resolução CGSN nº 140/2018.
Base legal:
Lei Complementar nº 123/2006 – art. 3º, II e § 4º, III e IV; arts. 18, 30 e 31;
Resolução CGSN nº 140/2018 – art. 15 e arts. 81 e seguintes;
Portal do Simples Nacional / Receita Federal – legislação e orientações relativas às hipóteses de vedação e exclusão do regime.
Portanto, no caso apresentado, eu acompanharia a receita bruta global acumulada no ano-calendário das duas empresas, e não a soma da RBT12.

Grasiani Libra
Sócia e Diretora | Kreston KBW Auditores
Auditoria Independente | Controles Internos | Riscos e Governança

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