Paulo, bom dia.
Para fins de verificação do limite global de R$ 4,8 milhões, considerando a participação do mesmo sócio em duas empresas optantes pelo Simples Nacional, entendo que deve ser considerada a receita bruta global auferida no ano-calendário, e não a RBT12 utilizada para determinação da alíquota no PGDAS-D.
A fundamentação está na Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 4º, incisos III e IV, que estabelece as vedações relacionadas à participação societária e utiliza como parâmetro a receita bruta global dentro do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º, atualmente de R$ 4,8 milhões.
A mesma regra está regulamentada pela Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, que determina a análise da receita bruta global no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso.
Dessa forma, se em julho a soma das receitas brutas das duas empresas acumuladas desde janeiro ainda está em aproximadamente R$ 3 milhões, entendo que não houve, até esse momento, excesso do limite global de R$ 4,8 milhões, ainda que a soma das respectivas RBT12 tenha ultrapassado esse valor.
A RBT12 – receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração – possui outra finalidade, sendo utilizada principalmente para determinação da alíquota nominal e da alíquota efetiva aplicáveis no Simples Nacional, conforme o art. 18 da LC nº 123/2006 e os respectivos Anexos.
Também é necessário verificar a receita bruta global das empresas no ano-calendário imediatamente anterior, pois esse período igualmente deve ser considerado para fins das vedações societárias.
Caso, durante o ano-calendário, a receita bruta global ultrapasse R$ 4,8 milhões, passa a existir hipótese de vedação à permanência no Simples Nacional, devendo ser observadas as regras de comunicação da exclusão e de produção de seus efeitos previstas no art. 30 da LC nº 123/2006 e nos arts. 81 e seguintes da Resolução CGSN nº 140/2018.
Base legal:
Lei Complementar nº 123/2006 – art. 3º, II e § 4º, III e IV; arts. 18, 30 e 31;
Resolução CGSN nº 140/2018 – art. 15 e arts. 81 e seguintes;
Portal do Simples Nacional / Receita Federal – legislação e orientações relativas às hipóteses de vedação e exclusão do regime.
Portanto, no caso apresentado, eu acompanharia a receita bruta global acumulada no ano-calendário das duas empresas, e não a soma da RBT12.