Sidneyc, bom dia.
Separando as duas perguntas, porque uma é de escrituração e a outra é de estratégia.
Escrituração: dá, sim. A lei não obriga a descontar o crédito no mês em que ele nasce. Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, § 4º: "O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes." E a EFD-Contribuições já foi desenhada para isso: nos registros M100 (PIS) e M500 (Cofins) o campo IND_DESC_CRED aceita 0 (usa o crédito disponível inteiro no mês) ou 1 (usa valor parcial), o VL_CRED_DESC recebe o que você descontou e o SLD_CRED carrega o saldo "a utilizar em períodos futuros" (Guia Prático da EFD-Contribuições). O controle por período de apuração fica nos registros 1100 e 1500, que você já citou. O crédito continua apurado e escriturado no mês da aquisição, só não é descontado. Não há glosa por isso; glosa vem de crédito indevido, não de crédito guardado. Dois cuidados: a Receita trabalha com prazo de 5 anos para usar o crédito (IN RFB 2.121/2022), e a fiscalização cruza 1100 e 1500 com os M100 e M500, então o saldo tem que fechar mês a mês.
Estratégia: aqui eu iria com muito mais cautela, por quatro razões.
1. A transação da PGFN só alcança débito inscrito em dívida ativa (Lei 13.988/2020, art. 11, § 2º, IV); a da Receita exige contencioso administrativo, que não é o seu caso. A Receita encaminha o débito confessado e não pago à PGFN em até 90 dias (Portaria MF 447/2018, art. 2º), e cada edital de adesão tem data de corte de inscrição. Você não escolhe quando esse débito estará transacionável.
2. O desconto nunca alcança o principal (art. 11, § 2º, I). Ele incide sobre multa, juros e encargo legal, e só para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 11, I), o que depende da capacidade de pagamento medida pela PGFN. Empresa com caixa e faturamento pode cair em parcelamento sem desconto. Então o ganho real é adiar o principal pagando Selic, com multa de mora de 20% no caminho e encargo legal na inscrição.
3. Enquanto isso, a empresa fica sem CND (só positiva com efeito de negativa depois de formalizada a transação), com CDA protestável e o nome no Cadin.
4. A lei rescinde a transação se a PGFN entender que houve ato de esvaziamento patrimonial ou dolo, fraude ou simulação (art. 4º, II e V), e o devedor assume o compromisso de não usar a transação de forma abusiva (art. 3º, I). Guardar crédito é lícito; deixar de pagar de propósito para fabricar dívida transacionável é o tipo de desenho que um procurador pode ler como abuso, ainda mais com o histórico de compensação rigorosa que a própria EFD mostra.
Se o objetivo é caixa, o parcelamento ordinário da Receita, para débito ainda não inscrito, é mais previsível do que apostar no edital de transação.
Fontes: Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, § 4º; Guia Prático da EFD-Contribuições (registros M100, M500, 1100 e 1500); Lei 13.988/2020, arts. 3º, 4º e 11; Portaria MF 447/2018, art. 2º; IN RFB 2.121/2022.