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Parcelamento IRRF - Dividendos Código 1841-01

Abner - iFiscal.ai

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Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 6 dias Sábado | 5 setembro 2026 | 11:02

Gabriel, dá pra parcelar, mas só pelo simplificado, e é por isso que a dúvida faz sentido. O IRRF é tributo retido na fonte, e o art. 14, I, da Lei 10.522/2002 veda parcelamento de "tributos passíveis de retenção na fonte". Só que o art. 14-C, parágrafo único, da mesma lei diz que essa vedação não se aplica ao parcelamento simplificado. A IN RFB 2063/2022 repete isso (art. 20, I, veda no ordinário; art. 21 libera no simplificado) e tirou o teto de valor que o simplificado tinha, então hoje qualquer valor entra.

O 1841-01 (IRRF sobre lucros e dividendos pagos a residentes) segue a regra geral do IRRF: nasce na EFD-Reinf (R-4010), vai pra DCTFWeb e vence no último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte (Receita Federal, notícia de 18/12/2025 e Perguntas e Respostas sobre lucros e dividendos, dezembro de 2025). Vencido e confessado, é débito em cobrança como outro qualquer.

O caminho no e-CAC:

1. Em Certidões e Situação Fiscal > Consulta Pendências, confira que o débito 1841-01 já aparece em cobrança. DCTFWeb transmitida hoje costuma refletir no dia seguinte; se ainda não aparece, espere antes de abrir o pedido.

2. Em Pagamentos e Parcelamentos > Parcelamento: Solicitar e Acompanhar, escolha o parcelamento simplificado (Lei 10.522), selecione o débito, defina o número de prestações (até 60) e emita a primeira. Mínimo de R$ 500 por parcela pra pessoa jurídica.

3. O pagamento da primeira prestação é o que formaliza o parcelamento (art. 14-C, caput). Os encargos entram no cálculo: multa de mora de 20% e Selic desde o vencimento.

Se o sistema mostrar o débito como não parcelável, o bloqueio é operacional, não legal: abra um processo digital pelo e-CAC pedindo o parcelamento simplificado com base no art. 14-C e anexe o recibo da DCTFWeb. Ainda não vi relato de alguém que tenha feito com o 1841-01 especificamente, então vale conferir na tela; a base legal é a mesma de qualquer IRRF, e o ganho da IN 2063 foi justamente esse: sem teto, o simplificado virou a porta dos tributos retidos.

Fontes: Lei 10.522/2002, arts. 14 e 14-C; IN RFB 2063/2022, arts. 3º, 20 e 21; Receita Federal, "Receita Federal orienta sobre os procedimentos para o recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos" (18/12/2025); Perguntas e Respostas sobre tributação de altas rendas, lucros e dividendos (RFB, dezembro de 2025).

Abner Nascimento - CEO
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