Oi, Katia. Antes de calcular multa, vale checar duas coisas, porque "vende produto com alíquota zero" não obriga por si só:
1. Regime. Se a empresa é do Simples Nacional, está dispensada da DIRBI (IN RFB 2.198/2024, art. 3º, I). A obrigação é de Lucro Presumido, Real e arbitrado.
2. O produto está no Anexo Único, e desde quando? A lista cresceu em etapas. Adubos, defensivos e aeronaves entraram pela IN 2.216/2024. A cesta básica (itens 65 a 88: arroz, feijão, farinhas, leite, queijos, carnes, peixes, café, açúcar, óleos, massas, sabão, papel higiênico e outros) entrou pela IN 2.241/2024 com efeito retroativo a janeiro de 2024, com prazo especial até 20/03/2025 pras competências de 2024. Hortícolas, frutas, ovos, água mineral e outros só entraram pela IN 2.294/2025, a partir do PA janeiro de 2026. Dependendo do produto, a omissão começa em 2024, 2025 ou só em 2026. E mês sem benefício não tem DIRBI (art. 2º, §3º).
Confirmada a obrigação, o caminho é entregar todas as competências em atraso, uma por PA, no e-CAC: Negócios, Regimes Especiais, Minhas Isenções e Regimes Especiais, Sisen, Declaração, informando o PIS e a Cofins que deixaram de ser recolhidos. Entregar já interessa: a multa conta por mês ou fração até a entrega efetiva (art. 7º, §3º).
A multa (art. 7º da IN, igual ao art. 44 da Lei 14.973/2024): 0,5% da receita bruta do período por mês de atraso até R$ 1 milhão, 1% de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões e 1,5% acima disso, limitada a 30% do valor do benefício usufruído no período; mais 3% (mínimo R$ 500) sobre valor omitido ou inexato. Ela não sai na transmissão: é exigida por lançamento de ofício (art. 7º, §4º), e o Perguntas e Respostas da Receita diz que "a empresa receberá uma cobrança". Nas threads daqui sobre o tema, até julho de 2026 ninguém relatou cobrança, mas isso não é garantia. Denúncia espontânea não afasta multa de atraso de declaração (Súmula CARF 49), então não existe "solução" além de entregar; o que limita o dano é o teto de 30% do benefício do mês.
Cruzamento: a Receita disse na notícia de 15/12/2025 que os novos itens são quase todos de PIS/Cofins, "o que facilita a apuração dos valores informados por meio da EFD-Contribuições". Na prática, é a receita com CST 06 na EFD-Contribuições contra o que está (ou não está) na DIRBI.
Fontes: IN RFB 2.198/2024 (arts. 2º, 3º, 5º e 7º); IN RFB 2.216/2024; IN RFB 2.241/2024 (art. 2º); IN RFB 2.294/2025 (art. 3º); Lei 14.973/2024, art. 44; Perguntas e Respostas DIRBI (RFB); Súmula CARF 49; notícia "Receita Federal amplia governança e transparência sobre benefícios fiscais" (RFB, 15/12/2025).