Hugo, bom dia.
Cuidado com a orientação de deixar zerado, porque ela leva a erro de apuração.
As receitas do período em que a empresa era MEI entram sim nos campos de receitas brutas anteriores. O motivo é simples: MEI não é outra empresa. É o mesmo CNPJ, a mesma pessoa jurídica, só em regime de recolhimento diferente. E os campos que o PGDAS-D está pedindo não servem para cobrar imposto de novo daquele período: eles servem para montar a receita bruta dos últimos doze meses, que é o que define a faixa e a alíquota efetiva da apuração de agosto.
O art. 106, inciso I, da Resolução CGSN 140/2018 trata dessa transição, e a orientação oficial é justamente essa: para o contribuinte desenquadrado do SIMEI que continua optante do Simples Nacional, a tabela de receitas anteriores aparece no preenchimento da primeira apuração no PGDAS-D e deve ser preenchida.
O efeito prático de zerar: o sistema calcula como se a empresa tivesse acabado de nascer, joga a alíquota na primeira faixa e o DAS sai a menor. Isso não é economia, é diferença a pagar com multa e juros quando a Receita cruzar com as DASN-SIMEI já entregues, que estão na base dela.
Então, na apuração de 08/2026, informe mês a mês a receita bruta de agosto de 2025 a julho de 2026 exatamente como foi declarada enquanto MEI. O DAS pago no SIMEI naquele período está quitado e não volta a ser cobrado: o que aquelas receitas fazem é só posicionar a faixa.
Fontes: Resolução CGSN 140/2018, art. 106, I; Manual do PGDAS-D e Defis (campos de receitas brutas anteriores ao período de apuração).
Abner Nascimento - CEO
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