Evaldo, bom dia.
Não existe capital social mínimo para sociedade limitada, e não existe relação legal entre capital e faturamento. Uma limitada com capital de cinco mil reais faturando trinta mil por mês não está irregular, e não há autuação fiscal possível por isso. Também não é "capital de MEI": o MEI não tem capital social por ser empresário individual, e o valor de cinco mil é só um capital baixo, não um capital de outro regime.
Dito isso, capital subdimensionado cobra o preço em outros lugares, e é aí que vale mexer:
Crédito e fornecedor. Banco, factoring e fornecedor que dá prazo olham capital social como um dos indicadores de porte. Capital de cinco mil com faturamento de trezentos e sessenta mil por ano destoa e costuma derrubar limite.
Licitação e cadastro. Órgão público pode exigir capital social ou patrimônio líquido mínimo de até dez por cento do valor estimado da contratação como qualificação econômico-financeira. Se a empresa pretende licitar, o capital baixo elimina antes da proposta.
Responsabilidade dos sócios. Na limitada, os sócios respondem até o total do capital enquanto ele não estiver integralizado. Capital baixo e já integralizado limita a exposição, o que é bom no papel, mas não protege contra desconsideração da personalidade jurídica em caso de confusão patrimonial ou abuso, que é o que realmente atinge o patrimônio dos sócios na prática.
Se a decisão for aumentar, o caminho é alteração contratual com integralização, em dinheiro ou em bens com laudo, arquivada na junta. Do lado tributário, aumento de capital por integralização não gera tributo para a empresa. O cuidado é na origem do recurso do sócio: se ele integraliza valor incompatível com os rendimentos declarados, a discussão migra para o imposto de renda pessoa física dele.
Como vocês estão assumindo a direção da empresa, eu levantaria antes o passivo e a integralização atual, porque capital não integralizado é obrigação dos sócios, e isso passa junto com a direção.
Fontes: Código Civil, arts. 1.052 e 1.055; Lei 14.133/2021, art. 69; Código Civil, art. 50.
Abner Nascimento - CEO
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