Bom dia Fontes,
De acordo com o art. 301, § 2º, do RIR/99, o custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados de terceiros deverá ser registrado em conta do Ativo Imobilizado para ser depreciado ou amortizado, observando-se:
I - benfeitorias com direito à indenização - se no contrato de locação constar cláusula expressa prevendo o direito à indenização das benfeitorias ou construções realizadas, os valores dispendidos poderão ser depreciados à taxa de 4% ao ano (Parecer Normativo CST nº 210/73);
II - benfeitorias sem direito à indenização - quando no contrato estiver previsto que, ao efetuar as construções ou benfeitorias, o locatário não poderá reclamar indenização dos gastos efetuados, os referidos gastos poderão ser amortizados, obedecendo-se ao prazo de vigência estipulado no contrato (Parecer Normativo CST nº 210/73);
III - contratos sem referência à clausula de indenização - nos contratos de locação que não façam referência à indenização dos dispêndios realizados pelo locatário, o tratamento aplicado será o mesmo utilizado nos contratos com previsão de indenização, conforme prevê o art. 1.255 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que transcrevemos a seguir:
Locação por prazo indeterminado
Os gastos realizados com benfeitorias ou construções em imóveis locados ou arrendados, ou pertencentes a terceiros, com contrato por prazo indeterminado, sem direito à indenização, estão sujeitos à depreciação, à taxa anual de 4% ao ano, de acordo com o prazo de vida útil do bem.
Locação por prazo determinado
Os gastos realizados com benfeitorias ou construções em imóveis locados ou arrendados, ou bens de terceiros, cujo contrato seja por prazo determinado, sem direito à indenização, podem ser amortizados de acordo com a taxa fixada em função do período de vigência restante do contrato (art. 325 do RIR/99).
Fonte: Cenofisco
...