Tiago Adami
Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)Cenário:
- Em julho/26, a receita acumulada passou de R$ 81.000, mas ficou abaixo de R$ 97.200. Pelo art. 18-A, §7º, III, "a", da LC 123, o desenquadramento valeria a partir de 01/01/2027, e a diferença seria recolhida pelo §10, sem acréscimos, junto com a apuração de janeiro/27.
- Em agosto/26, o acumulado passou de R$ 97.200.
Perguntas:
1. O excesso de agosto atrai a alínea "b" (retroativo a 01/01/2026), mesmo com o enquadramento de julho já na alínea "a"?
2. Se o desenquadramento já tivesse sido comunicado em julho com efeitos para 2027, o Portal do Simples permite retificar a data de efeito, ou é preciso abrir processo no e-CAC?
3. Na reapuração de janeiro a agosto pelo PGDAS-D, alguém conseguiu aproveitar os DAS-MEI e o DAS complementar sem passar pelo chat da Receita para liberar os pagamentos e depois pedir a restituição?
4. Sobre o INSS do titular: vocês recolheram o pró-labore retroativo com 11% e pediram a restituição do DAS-MEI, ou mantiveram a contribuição do MEI?
Quem já passou por isso na prática, agradeço o relato.
