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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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As IN 787 e seguintes e a Lei 8.218/91

Petronio Castro

Petronio Castro

Bronze DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2010 | 17:43

Preocupa e entristece saber que o profissional de Contabilidade somente se interessa em cumprir determinações, pouco importando se cumpre bem ou mal, busca tão somente cumprir. Se considerarmos que o cumprimento de ordem ilegal é como dar força à deslealdade, teremos de levar em conta que ninguém dentre nós apóia o cometimento de crimes, por que esse fato é ilegal, assim da mesma forma deve ser nossa relação com a Administração Pública.

Abri, recentemente, tópico de discussão onde pretendia ver debatida a multa imposta ao SPED Federal, mesmo sabendo do pânico que domina os profissionais contabilistas, quando o assunto mistura Fisco e Poder Judiciário e obtive uma única resposta. Tenho visitado os Contadores de minha região e de meu Estado, e sei do pavor instalado entre esses profissionais, que chegam a ignorar quaisquer discussões acerca de assunto que trate de ilegalidades do Fisco Federal. Longe de resolver a questão, essa postura somente tem servido para fomentar a prática das ilegalidades. Infelizmente o tópico foi lido algumas vezes, e quase completamente ignorado em seu conteúdo, como se conteúdo não detivesse.

Somos todos nós, contribuintes, pessoas jurídicas ou físicas, administrados pela Receita Federal; isso nos diz o CTN e a Constituição vigente, entretanto, é com profunda tristeza que ao olharmos realidade nos deparamos com outra situação, somos todos em verdade REFÉNS da Receita Federal, e nossos carcereiros são os contadores que se recusam a entender que até mesmo a Administração Fazendária, seja ela federal, estadual ou municipal, também se obriga à LEGALIDADE, e esse é um princípio constitucional inafastável.

Mesmo entendendo as limitações profissionais impostas aos Contadores, no que diz à interpretação de legislação, que é a mesma limitação imposta ao Advogado Tributarista no que toca à interpretação dos lançamentos contábeis para interpretação da tributação aplicada, ouso afirmar que no presente caso, um não sobreviverá sem o outro, e os maiores prejudicados ao fim serão os empresários.

As Instruções Normativas da Receita Federal, notadamente as de n.º 787, 825 e demais que tratam da mesma matéria, tem sua fundamentação legal no Decreto n.º 6.022 e, dentre outras, na lei n.º 8.218/91. O Decreto trata da regulamentação dos artigos do novo Código Civil que cuidam da obrigação de manter escrita contábil e a lei cria as obrigações decorrentes dessa nova determinação legal. Aqui pouco importa que a lei seja de 1991 e o decreto de 2007, a lei continua válida e vigente. Importante frisar que somente a Lei pode criar obrigações, tributárias ou não, ao Decreto cabe regulamentar o que determina a lei, ao Ato Administrativo cumpre normatizar sua aplicabilidade, sendo-lhe vedada a criação de obrigações não previstas em lei. Se a lei somente autoriza a instituição de determinada penalidade, não pode o Ato Administrativo, que lhe é infinitamente inferior, obrigar o cidadão a praticar nenhum tipo de ato diferente do previsto em Lei.

Dentro dessa lógica inafastável de que ninguém é obrigado a fazer aquilo que a lei não prevê, temos que o artigo 12 da Lei 8.219/91, fundamentadora das INs que cuidam da escrituração digital e impõem multa exorbitante, é o seguinte:

Lei 8218/91
Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

Em caminho bem diverso encontramos a redação emprestada às Instruções Normativas, que lembrem-se, são meros atos administrativos, sem valor legal se desobedecerem a legislação de regência.

Fica a impressão que o medo que toma de assalto aos profissionais, decorre do entendimento que exista uma suposta submissão absoluta dos contribuintes ao Fisco, em clara e indiscutível má interpretação do que seja cidadania. Só para aclarar a discussão, numa democracia, tal qual na vivida por nós, o sujeito mais importante é o cidadão, e dele decorrem todos os demais poderes, que são delegados. Aos servidores públicos, em última análise, resta a condição de se postarem um degrau abaixo na escala social, visto que subordinados à vontade dos cidadãos.

Isso é bem diferente do que vivemos em nosso dia a dia, onde os servidores públicos, portam-se como se detivessem poder temporal e secular. Não, quem assume cargo público não recebe título nobiliárquico quando recebe a Portaria de nomeação.

Petronio Castro

SANDRA REGINA DO VALLE

Sandra Regina do Valle

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 30 outubro 2010 | 12:07

Bom dia Petronio

E o CRC ? não deveria ser ele a se manisfestar ?
Não entendo para que serve o CRC para fiscalizar os contadores ?
Entendo a apatia do contador, é um cansaço.. esse pais é o samba do crioulo doido é Kafka.
O contador sozinho e o gigante, só na biblia isso dá certo.

Deveriamos sim cobrar o CRC, ou desmontar o CRC se isso for possivel.

Petronio Castro

Petronio Castro

Bronze DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 14 anos Sábado | 30 outubro 2010 | 17:40

Boa tarde Sandra Regina,

Infelizmente só agora eu vi sua mensagem, hora do futebol e tem um Santos e Internacional imperdível rolando na Band. Mas agora sério,

INFELIZMENTE NÃO. ABSOLUTAMENTE NÃO !!

Explico. O CRC, assim como a OAB, são corporações profissionais, e a elas cumpre outras obrigações, essa, relativa aos abusos praticados pela Receita Federal dizem respeito somente aos seus clientes, somente eles podem reagir. Não cabe ao CRC e nem mesmo ao Contador praticar a reação, somente o contribuinte é parte ativa interessada.

Quando me referi à inércia do Contador, o fiz de forma relacionada à natural influência do Contador nas decisões do empresário, apesar de saber que grande maioria desses profissionais continuam defendendo aquela velha máxima de que se "mexer" com o Fisco ele volta com fiscalização. Isso hoje em dia não existe mais. Todas as informações necessárias ao conhecimento da realidade financeira das empresas o fisco federal já tem, até de sua movimentação bancária (mesmo que de forma ilegal, por força da IN 802/07), e o Contador continua insistindo em "defender", ou melhor, se "esconder" do Fisco, mesmo com prejuízo absoluto de seu cliente, e e do seu pessoal, me refiro aqui aos prejuízos em sua cidadania, cada dia mais agredidos. - dai sua definição de país Kafkaniano,mas a culpa, tenha certeza, é nossa. Somos nós os puxadores do samba do crioulo doido: Contadores e Advogados.

Tenho aqui na minha região (Juiz de Fora e arredores) algo em torno de 500 escritórios de Contabilidade, visitei mais de 80% deles. Não pedia que os Contadores reagissem pessoalmente, até porque não cabia, mas que me ajudassem a levar a matéria aos empresários. Ouvi de tudo, vários argumentos, mas numa coisa todos os Contadores concordaram, em não "mexer" com a Receita.

Estou ajuizando o 1.º Mandado de Segurança contra essa matéria, não sei se na segunda feira ou na quarta (a Justiça Federal cumpre o horário que quer), tão logo tenha resposta comunico a voce.

Abraços

Petrus Castro

Petronio Castro

Petronio Castro

Bronze DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 10:19

Cara Thais,

Primeiramente te dizer que não existe possibilidade de uma empresa cuja contabilidade esteja classificada no SIMPLES, seja objeto de descontos de valores reltativos aos 11% INSS.

Segundo, em complemento à primeira, não existe limíte mínimo de valor de nota fiscal que isente o desconto, pois o desconto quando há é ilegal.

Abaixo segue o entendimento do STJ a respeito da matéria (mesmo que trate apenas do SIMPLES e não SIMPLES Nacional, não podemos esquecer que o regime é absolutamente o mesmo). Só para constar, o entendimento judicial é superior frente ao entendimento expressado pela Adminisrtação Público em sua manifestação por Consulta.

Aliás, não sei por que o Contador insiste em perguntar à Administração, mesmo sabendo que suas respostas serão ilegais.

DJe 03/11/2008
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991
COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 23 DA LEI 9.711/1998. RETENÇÃO DE 11%
SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL, FATURA OU RECIBO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES.
ART. 3º, § 4º DA LEI 9.317/1996. PAGAMENTO ÚNICO DOS TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO INSS.
1. A Lei 9.317/1996, que concedeu regime tributário diferenciado às
microempresas e empresas de pequeno porte, implicou a possibilidade
do pagamento mensal unificado de tributos e contribuições federais,
mediante opção da empresa pelo SIMPLES - Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições. Nessa sistemática de
arrecadação, todos os tributos federais devidos pela empresa
enquadrada no SIMPLES são recolhidos de maneira agregada,
dispensando-se a pessoa jurídica contribuinte do pagamento das
demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º da Lei
9.317/1996).
2. A sistemática do recolhimento antecipado de 11% sobre o valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
(art. 31, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.711/1998)
não é aplicável às empresas optantes pelo SIMPLES, porquanto
ostentam regime de arrecadação diferenciado - instituído pela Lei
9.317/1996 - que se consubstancia na realização de pagamento único
de todos os tributos federais. (Precedente: ERESP 511.001/MG,
Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJ de 11.04.2005).
3. É que "3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade,
visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de
arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei
9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como
responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da
nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES,
adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96)" in casu.
4. Recurso especial conhecido e provido.

Abraços

Petrus Castro

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