Petronio Castro
Bronze DIVISÃO 3 , Advogado(a)Preocupa e entristece saber que o profissional de Contabilidade somente se interessa em cumprir determinações, pouco importando se cumpre bem ou mal, busca tão somente cumprir. Se considerarmos que o cumprimento de ordem ilegal é como dar força à deslealdade, teremos de levar em conta que ninguém dentre nós apóia o cometimento de crimes, por que esse fato é ilegal, assim da mesma forma deve ser nossa relação com a Administração Pública.
Abri, recentemente, tópico de discussão onde pretendia ver debatida a multa imposta ao SPED Federal, mesmo sabendo do pânico que domina os profissionais contabilistas, quando o assunto mistura Fisco e Poder Judiciário e obtive uma única resposta. Tenho visitado os Contadores de minha região e de meu Estado, e sei do pavor instalado entre esses profissionais, que chegam a ignorar quaisquer discussões acerca de assunto que trate de ilegalidades do Fisco Federal. Longe de resolver a questão, essa postura somente tem servido para fomentar a prática das ilegalidades. Infelizmente o tópico foi lido algumas vezes, e quase completamente ignorado em seu conteúdo, como se conteúdo não detivesse.
Somos todos nós, contribuintes, pessoas jurídicas ou físicas, administrados pela Receita Federal; isso nos diz o CTN e a Constituição vigente, entretanto, é com profunda tristeza que ao olharmos realidade nos deparamos com outra situação, somos todos em verdade REFÉNS da Receita Federal, e nossos carcereiros são os contadores que se recusam a entender que até mesmo a Administração Fazendária, seja ela federal, estadual ou municipal, também se obriga à LEGALIDADE, e esse é um princípio constitucional inafastável.
Mesmo entendendo as limitações profissionais impostas aos Contadores, no que diz à interpretação de legislação, que é a mesma limitação imposta ao Advogado Tributarista no que toca à interpretação dos lançamentos contábeis para interpretação da tributação aplicada, ouso afirmar que no presente caso, um não sobreviverá sem o outro, e os maiores prejudicados ao fim serão os empresários.
As Instruções Normativas da Receita Federal, notadamente as de n.º 787, 825 e demais que tratam da mesma matéria, tem sua fundamentação legal no Decreto n.º 6.022 e, dentre outras, na lei n.º 8.218/91. O Decreto trata da regulamentação dos artigos do novo Código Civil que cuidam da obrigação de manter escrita contábil e a lei cria as obrigações decorrentes dessa nova determinação legal. Aqui pouco importa que a lei seja de 1991 e o decreto de 2007, a lei continua válida e vigente. Importante frisar que somente a Lei pode criar obrigações, tributárias ou não, ao Decreto cabe regulamentar o que determina a lei, ao Ato Administrativo cumpre normatizar sua aplicabilidade, sendo-lhe vedada a criação de obrigações não previstas em lei. Se a lei somente autoriza a instituição de determinada penalidade, não pode o Ato Administrativo, que lhe é infinitamente inferior, obrigar o cidadão a praticar nenhum tipo de ato diferente do previsto em Lei.
Dentro dessa lógica inafastável de que ninguém é obrigado a fazer aquilo que a lei não prevê, temos que o artigo 12 da Lei 8.219/91, fundamentadora das INs que cuidam da escrituração digital e impõem multa exorbitante, é o seguinte:
Lei 8218/91
Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Em caminho bem diverso encontramos a redação emprestada às Instruções Normativas, que lembrem-se, são meros atos administrativos, sem valor legal se desobedecerem a legislação de regência.
Fica a impressão que o medo que toma de assalto aos profissionais, decorre do entendimento que exista uma suposta submissão absoluta dos contribuintes ao Fisco, em clara e indiscutível má interpretação do que seja cidadania. Só para aclarar a discussão, numa democracia, tal qual na vivida por nós, o sujeito mais importante é o cidadão, e dele decorrem todos os demais poderes, que são delegados. Aos servidores públicos, em última análise, resta a condição de se postarem um degrau abaixo na escala social, visto que subordinados à vontade dos cidadãos.
Isso é bem diferente do que vivemos em nosso dia a dia, onde os servidores públicos, portam-se como se detivessem poder temporal e secular. Não, quem assume cargo público não recebe título nobiliárquico quando recebe a Portaria de nomeação.
Petronio Castro