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TRIBUTOS FEDERAIS

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ato declaratorio executivo

Ana Paula Garcia

Ana Paula Garcia

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 13:45

Olá, um cliente recebeu da receita federal uma carta de ADE, avisando da exclusão do simples nacional em janeiro/2011, só que este cliente esta no parcelamento da lei 11941, antes para aderir ao simples ele entrou no parcelamento para ingresso no simples nacional em 2007, até ai tudo bem, foi deferido, ok.
Ele esta pagando o parcelamento e aguardamos a consolidação, segundo orientação que me foi dada na receita federal, só que hoje fui até la me informar spbre o ade, e me informaram que ele não poderia parcelar nada pois era simples nacional, gostaria de saber se alguem já teve um caso semelhante ou poderia me ajudar com este assunto?
Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 14:46

Boa tarde Jacimara,

O parcelamento concedido pela Lei 11941/2009 abrangia inclusive débitos de empresas enquanto no Simples Federal.

Os débitos referentes ao Simples Nacional não foram abrangidos pela Lei 11941/2009. Vale dizer que se sua empresa também possuia débitos do Simples Nacional referentes ao anos de 2007 e 2008, será excluida do sistema conforme ADE.

Entretanto esta empresa ainda tem até o dia 31 de Dezembro deste ano para quitar os débitos do Simples Nacional e permanecer no sistema.

É o que se lê no "Aviso Importante" postado no endereço de Consulta a Editais .

...

Jean Araujo Silva

Jean Araujo Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 15:49

Prezado Saulo tudo bem !!!!

Tenho um pequeno questionamento a fazer... Tenho um cliente que está no Parcelamento para Adesão ao Simples Nacional em 2007 e está perfeitamente em dia com as parcelas deste parcelamento.

Porém, ela possui dívidas do Simples Nacional dos anos de 2007, 2008 e 2009.

Finalmente, esta empresa quer encerrar suas atividades até o final deste ano.

Meus questionamentos são os seguintes:
1-) Esta empresa poderá encerrar as atividades na Receita Federal (Ela é optante pelo Simples Nacional normalmente) !!!
2-) Como fica o parcelamento para Adesão ao Simples Nacional em 2007... Ás dívidas ficarão para os sócios ou a empresa só poderá ser encerrada após o pagamento total do parcelamento !!!
3-) Como ficam as dívidas do Simples Nacional de 2007, 2008 e 2009... A empresa terá que quitá-las para fazer o encerramento ou por ser optante pelo Simples Nacional pode ser encerrada com estas pendências...

Estas são as minha dúvidas... Gostaria do vosso auxílio.


Sem mais,

Jean Araujo Silva

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 17:23

Boa tarde Jean,

A baixa será normalmente concedida no prazo previsto, mesmo que hajam débitos. Todas os débitos e obrigações serão posteriormente cobrados do empresário, dos sócios ou dos administradores.

É o que determina o Artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 cuja integra transcrevo:

Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 4º A baixa referida no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.

§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

§ 8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

§ 9º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.


Uma vez que a própria Receita Federal generaliza os débitos e obrigações, quero crer que mesmo aqueles decorrentes do parcelamento serão cobrados conforme determinação contida nos dispositivos de acima.

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Ana Paula Garcia

Ana Paula Garcia

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 08:54

Bom dia a todos, Saulo muito obrigada pela sua resposta, bem pelo visto o cliente terá que verificar a possibilidade de sair do parcelamento 11941/2009 e retornar ao outro que ele vinha pagando antes para adesão ao simples nacional em 2007, vou na receita federal verificar essa possibilidade.

Obrigada

Luciano Carioni

Luciano Carioni

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 16:42

alguém sabe sobre alguma forma legal de parcelar o Simples Nacional, já li um artigo de que uma empresa gaúcha ganhou a concessão do parcelamento na justiça, quem está recebendo estes atos não vai de forma alguma quitar a totalidade dos débitos, pelo menos não os que atendo, pois devem muito.

obrigado antecipadamente

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2010 | 19:42

Boa noite Luciano,

Existem (sim) empresas que conseguiram judicialmente o direito de parcelar débitos do Simples Nacional. Já soube também de empresas de inteligência jurídica que prometem a permanência no Simples Nacional de empresas que por estarem em débito desde 2007 ou 2008 foram excluídas do sistema via Ato Declaratório Executivo .

Segundo estas últimas o prazo para se obter decisão favorável a tais direitos não passa de sessenta dias. Resta saber de detalhes que desconheço.

...

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