Boa tarde Lucio Ramos Rozado!
Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.
Em relação à sua dúvida, informo-lhe que, de acordo com o Artigo 3º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, este imóvel não poderá ser considerado como isento do imposto mas, já em conformidade com o Artigo 2º, desta mesma base legal, pooderia (caso não possuíssse nenhum imóvel urbano) gozar da imunidade, já que:
"Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município".
Agora, ao efetuar o preenchimento do PGD-ITR/2010, existe o campo para declarar se o imóvel é imune ou isento do imposto e, para confereir se realmente o é (imune ou isento), o PGD oferece uma ferramenta para conferir os requisitos do benefício.
Caso marque sim na pergunta "O contribuinte possui algum imóvel urbano?, aparece a informação de que "De acordo com as informações prestadas, o imóvel não está nem imune nem isento do ITR".
Persistindo as dúvidas, volte a postar.
No mais, desejo-lhe um ótimo dia!