Boa tarde
Renan
veja oque diz a lei...
As hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI estão previstas no RIPI - Decreto nº 7.212/2010 , art. 35. De acordo com o citado dispositivo, o imposto é devido sempre que ocorrer:
a) o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
b) a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (importadores, comerciantes de bens de produção que tenham optado pela equiparação etc.).
Se eu entendi corretamente a sua questão:
O seu posicionamento com relação ao ponto 1 ) - 2 ) e 3 ) esta correto ( no caso das empresas com lucro presumido ( não poderia afirmar nos casos de optante do simples, pois eu não conheço a fundo )
Agora o que você deve observa é o FATO GERADOR.
O IPI da saida só se da para as empresas: INDUSTRIAL (empresa que realmente industrializou o produto em questão )
E os equiparado INDUSTRIAL, neste caso, as empresas que fizeram importação direta, sendo assim para estes produtos ele equipara-se a industria, passando ter a obrigação de destacar o ipi
no seu caso esta comercial pelo que eu entendi, não foi ela quem industrializou, sendo assim não teria que destacar o IPI
----
A legislação do IPI considera contribuinte do imposto (entre outros) o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, sem fazer distinção entre pessoa jurídica ou física (Lei nº 4.502/1964 , art. 35 , I, incorporado ao RIPI/2010 , art. 24 , I).
-----
RESUMINDO
EMPRESA A É INDUSTRIAL: então ela deve destacar o ipi em suas saidas
EMPRESA B é comercio, sendo assim quando ela comprar um produto de uma industria o IPI que ora veio destacado para a EMPRESA B sera ( CUSTO ) e conseqüentemente na saida, NÃO DESTACARA MAIS NADA
EMPRESA C é importador: no desembaraço ele recolhe o IPI, mas pode se creditar deste valor, quando for vender ( SAIDA ) é feito o destaque na nota fiscal ( faz se a apuração e recolher o valor devido ).
Espero que tenha te ajudado, qualquer coisa mantenha contato ok
Sds
Joao Luiz