Felipe, realemente, está história realmente não me lembro quem contou, acho que foi uma contadora na empresa que trabalhei anteriormente, mas pesquisando agora, vi que era incorreta segue abaixo trecho que comprova, não tem prazo, mas tem desconto caso pague mais cedo.
"Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon Mensal ou Semestral nos prazos estabelecidos na Seção IV do Capítulo I, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon Mensal, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante;
II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado nos demonstrativos mensais entregues após o prazo de apresentação do respectivo Dacon Semestral, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e
III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito da aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do Dacon Mensal ou Semestral e como termo final:
I - a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso I do caput;
II - a data da efetiva entrega do último demonstrativo mensal faltante, no caso do inciso II do caput.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos termos do § 4º do art. 4º;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 11. As multas de que trata o art. 10 serão exigidas mediante lançamento de ofício"
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http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9402009.htm