O regime monofáscio de tributação do PIS e da COFINS consiste em um mecanismo especial, pois atribui a um único contribuinte da cadeia a responsabilidade pelo imposto devido por toda cadeia. Sendo assim, o Fisco criou o regime monofásico de tributação para alguns produtos como higiene pessoal, medicamentos, entre outros, como forma de combater a informalidade. Leia o artigo abaixo.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS NAS ATIVIDADES SUJEITAS AO CHAMADO REGIME MONOFÁSICO
Através das Leis Federais n. 10.637/2002 e 10.833/2003, o Governo Federal alterou as sistemáticas de tributação relativas, respectivamente, à contribuição ao PIS e a COFINS, tornando-as, regra geral, não-cumulativas, com o objetivo de minimizar a chamada tributação em cascata, ou seja, a incidência do tributo sobre ele mesmo ao longo das várias etapas de sua comercialização, que vão desde o produtor (fabricante ou importador), passando pelo revendedor atacadista, revendedor varejista, até o consumidor final.
Pelo regime não-cumulativo, alguns contribuintes podem compensar o PIS/COFINS devido sobre suas receitas com créditos, calculados, dentre outros, sobre o valor da aquisição de bens destinados à revenda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. Em contrapartida aos referidos créditos e para evitar perda na arrecadação, a alíquota do PIS/COFINS somados passou de 3,65% para 9,25%.
Todavia, determinados segmentos da iniciativa privada permaneceram obedientes a outro regime de tributação, denominado de regime monofásico, segundo o qual toda a carga tributária de PIS/COFINS é exigida sobre o primeiro elo da cadeia produtiva, ou seja, o produtor (fabricante ou importador), restando as demais etapas da cadeia, até o consumidor final, tributadas à alíquota 0, isto é, sem tributação de PIS/COFINS sobre suas receitas, já que toda ela foi antecipada sobre o produtor.
Neste regime estão: a revenda de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; GLP derivado de petróleo ou de gás natural; querosene de aviação; biodiesel; álcool hidratado para fins carburantes; alguns produtos farmacêuticos; alguns produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; certas máquinas e veículos; água, refrigerante, cerveja sem álcool e preparações compostas; embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja sem álcool; pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha; e algumas autopeças.
Nestes casos, porém, segundo a legislação que vigeu até meados de 2004, os distribuidores, atacadistas e varejistas de produtos sujeitos ao mencionado regime monofásico não podiam aproveitar créditos de PIS/COFINS. Esta situação perdurou até a Lei n. 10.865/04, que permitiu a estes contribuintes a apropriação dos referidos créditos sobre as despesas listadas nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03.
Este crédito, que certamente se acumulará em razão da alíquota 0% aplicável às saídas dos citados contribuintes, pode ser utilizado para abater débitos de outros tributos federais relacionados às vendas dos produtos enquadrados no regime monofásico (por exemplo, IRPJ, CSLL, CIDE, etc.).
Todavia, a recente Medida Provisória n. 413, do 03/01/2008, vedou o aproveitamento de tais créditos a partir de 01/05/2008, inclusive.
Por tais motivos, os contribuintes de PIS/COFINS que atuem no atacado e/ou no varejo de algum dos produtos enquadrados no regime monofásico podem escriturar crédito das contribuições sobre as despesas descritas nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, referente ao período compreendido entre 05/2004 e 04/2008. Caso o façam extemporaneamente, devem fazê-lo pelo valor nominal (sem a correção pela SELIC).
O aproveitamento destes créditos para pagamento dos tributos federais citados poderá se realizar através de compensação administrativa por meio do sistema PER/DCOMP.
Não é só. Segundo a legislação: (i) somente as despesas arroladas nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 conferem direito a crédito, o que exclui, por exemplo, os insumos utilizados na atividade comercial; e (ii) 0s créditos de PIS/COFINS não podem ser utilizados para o abatimento de débitos de INSS.
Ocorre que as aludidas restrições são inconstitucionais e, deste modo: (i) podem ser contestadas no Judiciário; ou (ii) podem ser discutidas pelo contribuinte em processo administrativo instaurado por lavratura de Auto de Infração. A opção por uma destas posturas pela empresa deve ser precedida por uma séria reflexão sobre os efeitos de uma e de outra.
Neste sentido, colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e para assessorar sua empresa no desenvolvimento do trabalho ora apresentado.
Fonte: http://www.bppbadvogados.com.br/aprov_credito_piscofins.htm