Bom dia Renata,
Com vistas a facilitar o entendimento, vou transcrever apenas a parte que nos interessa dos Artigos 3º e 6º da Resolução 15/2007 :
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
II - obrigatoriamente, quando:
a. incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
II - na hipótese da alínea 'a', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
II - na hipótese da alínea 'a' do inciso II do caput do art. 3º , a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;
Vale dizer que as empresas que extrapolarem o limite permitido para permanência na sistemática do Simples Nacional, devem até o dia 31 de Janeiro do ano seguinte - obrigatoriamente - comunicar o fato à Receita Federal, no Portal do Simples Nacional, e serão excluídas a contar do primeiro dia do mês de Janeiro do ano seguinte (no caso, de 2011).
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