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consulta empresa optante pelo simples nacional

SOLANGE

Solange

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 17:29

Estou abrindo uma empresa, queria consultar se atividade da empresa pode incluir no simples nacional o cnae desta empresa é 4520-0/01 como atividade principal e 45307/03 como secundário. Quero saber aonde posso consulta ou se esses cnae pode incluir simples nacional?

Grato

ADILSON AP. CAMPOS

Adilson Ap. Campos

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 12:16

Solange!, o cnae 4520-0/01 é permitido no simples e poderá segregar a receita pelo Anexo III.

4530-7/03 - Atividade permitida e poderá segregar a receita pelo Anexo I

ok ? abraços

RENATA DE OLIVEIRA

Renata de Oliveira

Prata DIVISÃO 1
há 14 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 12:31

Boa tarde,

preciso de ajuda, olha tem um cliente que é industria é optante pelo simples nacional, mais agora preciso fazer a exclusão dele por que ultrapassou u limite permitido, eles pede para seguir o art 3ª da resolução cgsn 15/2007, mas eu não estou conseguindo entender, será que essa exclusão é a partir do ano de 2011, ou desde de janeiro de 2010,
se alguem puder me ajudar.

obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 07:30

Bom dia Renata,

Com vistas a facilitar o entendimento, vou transcrever apenas a parte que nos interessa dos Artigos 3º e 6º da Resolução 15/2007 :

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

II - obrigatoriamente, quando:

a. incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

II - na hipótese da alínea 'a', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

II - na hipótese da alínea 'a' do inciso II do caput do art. 3º , a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;


Vale dizer que as empresas que extrapolarem o limite permitido para permanência na sistemática do Simples Nacional, devem até o dia 31 de Janeiro do ano seguinte - obrigatoriamente - comunicar o fato à Receita Federal, no Portal do Simples Nacional, e serão excluídas a contar do primeiro dia do mês de Janeiro do ano seguinte (no caso, de 2011).

...

Reginaldo Bueno Sansão

Reginaldo Bueno Sansão

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 28 dezembro 2010 | 20:35

Ola Renata

Vou te mandar apenas a parte que nos interessa dos Artigos 3º e 6º da Resolução 15/2007 :

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

II - obrigatoriamente, quando:

a. incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

II - na hipótese da alínea 'a', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

II - na hipótese da alínea 'a' do inciso II do caput do art. 3º , a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;

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