Petronio Castro
Bronze DIVISÃO 3 , Advogado(a)Especialmente dirigido ao nosso amigo Saulo Heusi, a quem peço desculpas por citar nominalmente, mas foi dele que partiu a pergunta direta.
É obrigação de cidadania a reação aos abusos praticados contra os direitos individuais ou coletivos.
A multa exigida em caso de atraso na entrega dos arquivos contendo a escrituração digital é ilegal, não só por aqueles motivos constantemente invocados pelos advogados, tais como o princípio da não confiscalidade, princípio da universalidade, da moralidade, da legalidade, dentre outros vários.
A ilegalidade se situa justamente na fundamentação da própria instituição do Ato Administrativo. Como se sabe, cada instrumento legal tem uma função pré determinada. Por exemplo, algumas leis carecem de Decreto para produzir efeitos, assim o Decreto somente serve, e pode, regulamentar as determinações legais, no caso em tela temos os artigos do Código Civil que exigem que toda empresa mantenha escrita contábil, fato que por si só é insuficiente para determinar como e quando, daí a razão das INs que cuidam da escrituração contábil digital estarem fundadas no Decreto n.º 6.022/07.
A Lei ordinária cuida de dispor sobre as obrigações ordinárias, é instrumento legislativo que introduz algo novo no sistema, com caráter obrigatório, geral, abstrato e impessoal. Há leis que contém normas de efeitos concretos, que materialmente se qualificam como atos administrativos.
Se a Lei que fundamenta as Instruções Normativas determina que o atraso será punido com multa diária de 0,02%, limitado a 1,% do faturamento do período isso é norma de efeito concreto que obriga a todos de forma indistinta, não cabendo à Receita Federal outra possibilidade diferente de acatar.
Como as Instruções Normativas em questão (todas que tratam do SPED) ignoram a multa por incorreção ou omissão prevista em Lei, para o leigo prevalece o entendimento quase obrigatório de que nesses casos aplica-se a multa lançada. A Lei Ordinária que fundamenta os atos administrativos impõe de forma completamente diferente a possibilidade punitiva.
O Ato jurídico que se deve propor é o Mandado de Segurança em Caráter Preventivo, o que reduz custo e despesas de nossos clientes, o resultado é quase obrigatoriamente favorável ao contribuinte, posto que baseado no entendimento do STJ e STF acerca da limitação do ato administrativo. A liminar se perfaz em 20 a 40 dias e se transformará em sentença em no máximo 6 meses, inexistindo em caso de muito improvável derrota imposição de gastos com sucumbência. No Mandado de Segurança inexiste condenação em honorários de sucumbência, esse fato é sumulado há incontáveis anos.
Como se vê, não se pretende discutir a legalidade ou ilegalidade de multa imposta, como tem sido feito inúmeras vezes, trata-se antes de reduzir o ato administrativo à expressão da lei, e como já dito, as posições do STF e STJ nesses casos é unânime. Mesmo que enfrentemos Juiz Federal submisso às imposições da Receita Federal, temos meios e métodos para arrancar a decisão correta.
A inexistência da possibilidade de apresentar declaração retificadora, como existe nas demais escriturações digitais estaduais, se resolve com a correta aplicação do artigo 16 da Lei 9779/99, também fundamentadora das INs.
Nesse momento somente o Contador pode conduzir a reação necessária, pois é a ele que a maioria das empresas recorre em busca de informações, por conta até do afastamento do Advogado dessa relação. Como sabemos as empresas de médio porte, grande maioria, e até algumas de porte mais avantajado, não possuem advogados próprios.
Uma parceria que vise a solução desses problemas imediatos e futuros, multa por atraso e multa lançada, que hoje é bastante facilitada pela internet, provocará a solução dos problemas provocados pelos abusos da Receita Federal e a facilitação do trabalho do Contador.
Coloco-me à disposição para auxiliar no que for preciso, ou até mesmo iniciar esse trabalho tão necessário através de parcerias com os advogados da confiança de cada Contador ou escritório de contabilidade.
Eu, advogado, vivo dos frutos do meu trabalho, e se esse trabalho puder ser feito com a participação do maior prejudicado por esses abusos cometidos pela Receita Federal, resolveremos dois problemas, a ilegalidade da multa e o afastamento ADVOGADO X CONTADOR.
Petronio Castro