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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido e Comp. de Impostos Federais

FÁBIO DOS SANTOS LIMA

Fábio dos Santos Lima

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 07:34

Ao Sr. Saulo Heusi,

Gostaria que demonstrasse como devem ser os lançamentos contábeis das operações com retenção de impostos federais (IRF/CSL/COFINS/PIS), no caso do prestador dos serviços, em especial, quanto a compensação destes tributos

Grato

Fábio Lima

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 14:23

Boa tarde Fábio

Evite nominar seus questionamentos. Nem sempre a pessoa à quem foram endereçados tem tempo bastante para respondê-lo com a brevidade que seria ideal para corresponder às suas expectativas. Além disto, existem um sem número de pessoas (tanto ou muito mais capazes do que eu) que podem lhe fornecer as respostas que procura.

Para o exemplo, considere que a Nota Fiscal é no valor de 10.000,00 e que os serviços executados sejam passiveis da retenção pela fonte pagadora, do Imposto de Renda (IRRF) a razão de 1,5% e também das contribuições sociais (CSRF) 4,65%, quando do pagamento no mês seguinte. Neste caso (o mais comum) os registros contábeis devem ser:

No mês da emissão da Nota Fiscal:
pela emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços
D - Clientes (AC)
C - Receita da venda de serviços (CR) - 10.000,00

pela retenção do Imposto de Renda na Fonte
D - Impostos a Compensar - IRRF (AC)
C - Clientes (AC) - R$ 150,00 ou (10.000,00 x 1,5%)

No mês do recebimento da Nota Fiscal:
quando do recebimento da Nota Fiscal
D - Caixa ou Bancos Conta movimento (AC) - 9.385,00
D - Impostos a compensar - CSRF (AC) - 465,00 ou (10.000,00 x 4,65%)
C - Clientes (AC) - 9,850,00

Quando da compensação do IRRF e da CSRF
D - IRPJ a Pagar (PC)
C - Impostos a Compensar - IRRF (AC) - 150,00

D - PIS a Pagar (PC) - 65,00
D - COFINS a Pagar (PC) - 300,00
D - CSLL a Pagar (PC) - 100,00
C - Impostos a Compensar (AC) - 465,00

Legenda:
AC - Ativo Circulante
PC - Passivo Circulante
CR - Contas de Resultado

Notas
- A despeito de as anotações no "corpo" da Nota Fiscal acerca da retenção do IRRF e da CSRF, serem obrigatórias, no primeiro mês apenas a compensação do Imposto de Renda é devida, pois a retenção dar-se-á independentemente do recebimento (ou não) do valor constante da Nota Fiscal.

Já a compensação das contribuições sociais CSRF (PIS, COFINS e CSLL) só será devida quando efetivamente for recebido o valor da prestação dos serviços constante da Nota Fiscal e apenas se (no caso) se der pelo valor total (10.000,00) dentro do mesmo mês. Nestes termos, se o pagamento se der em duas parcelas de 5.000,00 em meses diferentes, a retenção e compensação não serão devidas a despeito de na Nota Fiscal constar a retenção que seria devida se o pagamento se desse em valor superior a 5.000,00 no mesmo mês. (§ 3º, Artigo 31º, Lei 10833/2003)

- A compensação dar-se-á com os impostos e contribuições de mesma natureza (correspondentes), deverá constar já diminuída quando do preenchimento dos DARFS, discriminada no DACON (o PIS e a COFINS) e na DIPJ (o IRPJ e a CSLL)

- Os títulos das contas podem (e devem) ser mudados com vistas obedecer a nomenclatura constante de seu Plano de Contas, desde que indiquem a funcionalidade e teor dos registros ali efetivados.

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FÁBIO DOS SANTOS LIMA

Fábio dos Santos Lima

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 7 outubro 2010 | 18:27

Obrigado Saulo pela orientação e também pelo aconselhamento. Só uma correção quanto ao registro

[Quando da compensação do IRRF e da CSRF
D - IRPJ a Pagar (PC)
D - Impostos a Compensar - IRRF (AC) - 150,00][/code]

O correto seria:
D - IRPJ a Pagar (PC)
C - Impostos a Compensar - IRRF (AC) - 150,00

Outro ponto que me chamou a atenção é que voçê, pelo que entendí, apropriou de imediato o IR/Fonte deixando os demais tributos para serem compensados apenas no momento do recebimento dos serviços prestados. Eu realizei os registros tanto do IRRF quanto da CSRF, ambos, na data do recebimento.

Dê-me mais esclarecimentos quanto a isto, por favor.

Abraços a todos do fórum.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 06:54

Bom dia Fábio,

Você tem razão, inadvertidamente digitei "D" ou invés de "C" para representar a conta credora, fato que me permitiu editar a resposta.

Quanto aos motivos que nos obrigam a registrar contabilmente o direito de compensarmos o IRRF juntamente com o registro da operação (emissão da Nota Fiscal) e a compensação da CSRF apenas quando do recebimento/pagamento, se dá em obediência ao Artigo 30º da Lei 10833/2003 que determina:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços (...)

Vale dizer que enquanto a retenção do imposto de Renda é devida sobre a emissão da Nota Fiscal (Artigo 647º e seguintes do RIR/1999) a retenção da CSRF só é devida quando acontecerem os pagamentos e não quando da emissão da Nota Fiscal. Veja meus comentários na resposta dada acima, em "Notas".

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FÁBIO DOS SANTOS LIMA

Fábio dos Santos Lima

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 11 outubro 2010 | 15:24

Texto do Art. 647 do RIR/2009:
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

Entendí o porque do IRRF poder ser lançado na data da nota fiscal. É porquê a lei diz: "pagas ou creditadas", ou seja, não precisa necessariamente serem pagas, basta que sejam devidas.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 12 outubro 2010 | 11:52

Bom dia Fábio.

Exatamente!

Daí a necessidade e importância de se ter o respaldo da legislação quando tratamos da retenção, recolhimento e contabilização de impostos e contribuições.

Compensar a CSRF antes do recebimento (pagamento pelo tomador dos serviços) significa diminuir indevidamente as contribuições a serem pagas naquele mês, portanto, sujeitar-se a glosa pelo fisco.

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suely massumoto

Suely Massumoto

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 10:59

Bom dia.
Fui contratada para fazer a contabilidade de uma empresa, mas quando fui analisar o Balanço Patrimonial me deparei com uma situação que não sei como resolver.
A empresa era tributada no Simples. Em 2007 foi excluida mas contador não se deu conta e continuou recolhendo os impostos segundo a legislação do Simples. Quando percebeu o erro ele refez todos os calculos utilizando a tributação do Lucro Presumido, mas não fez os recolhimentos. Enviou DCTF de 2007 sem movimento e efetuou os seguintes lançamentos contábeis:
Ativo Circulante
Tributos Recuperáveis
Simples Nacional - Pagamento Indevido - R$ 8.237,91

Passivo
Obrigações Tributárias
PIS à Recolher R$ 959,22
Cofins à Recolher R$ 4.357,14
CSLL à Recolher R$ 4.250,05
IRPJ à Recolher R$ 7.083,42

Segundo ele, adotou este procedimento até que a legislação permita a compensação de valores do Simples pagos indevidamente. Quando isto ocorrer envia-se a retificação da DCTF, faz-se a compensação dos impostos e negocia-se a diferença.
Gostaria de saber se na opinião de vocês este procedimento é correto? Será que em algum momento a RFB permitirá esta compensação? Por quanto tempo estes valores podem ficar em aberto na contabilidade? E se houver uma fiscalização como explicar isso?
Se alguem puder me orientar ficarei imensamente agradecida.

Suely

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 14:01

Boa tarde Suely,

É, pelo mínimo, bastante "cômoda" a alternativa dada pelo contador em questão, que não se deu ao trabalho de pelo menos reconhecer os reflexos contábeis e fiscais de seu erro. A meu ver, erro humano, perfeitamente explicado, sem no entanto, estar justificado e muito menos reconhecido.

Presumindo-se que a despeito de a responsabilidade ser dele, o mesmo não queira, ou não tenha sido obrigado a arcar com as consequências causadas por não ter tomado conhecimento que a empresa fôra excluída do Simples Nacional, no mínimo ele não deveria (nem poderia) obrigar a empresa a pagar mais os encargos financeiros incidentes sobre o atraso da já significativa diferença entre as duas formas de tributação.

Neste caso - mesmo tendo a anuência dos sócios proprietários desta empresa - deveria aconselhá-los a pagar todos os impostos e contribuições indubitavelmente devidos pela tributação do Lucro Presumido e pleitear a restituição/compensação daqueles já pagos com base no Simples Nacional.

Deixar de recolher os impostos (neste caso) devidos pela tributação do Lucro Presumido e aguardar até que "um dia" esta compensação seja possivel quando na realidade a restituição já é, significa induzir propositalmente a empresa a somar débitos que podem se tomar impagáveis. "Propositalmente" porque a entrega da DCTF sem movimento deixa clara a intenção em pauta.

Diante dos fatos, é imperativo que você não dê continuidade a este absurdo. Reúna-se com os responsáveis pela empresa e lhe dê conhecimento dos fatos, aconselhando-os a pagar os impostos e contribuições em atraso e a solicitar a restituição daqueles pagos indevidamente.

Se já têm conhecimento, diga-lhes do risco fiscal e deixe clara a assunção da responsabilidade pelos mesmos. Se isto tudo aconteceu em 2007, eles deveriam ter "aproveitado" o parcelamento concedido pela Lei 11241/2009 para liquidar tais débitos em até 180 vezes sem que tal desembolso significasse por em risco o capital de giro da empresa.

Respondendo a seu questionamento: Tais valores deverão permanecer na contabilidade até que sejam quitados. No caso de haver fiscalização, não há o que ser feito a não ser pagar o que lhes for exigido. Desta feita (a julgar pelo tempo de atraso) com prazo bem menor e valores bem maiores do que aqueles que deixaram de aproveitar.

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suely massumoto

Suely Massumoto

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 14:30

Olá Saulo, boa tarde.
Me senti muito honrada em ter meu questionamento respondido por você.
Tenho muita admiração pela forma tão disposta e didática como você responde os questionamentos neste forum.
Entendi bem o que você expos sobre as providências a serem tomadas para evitar uma situação pior. A única dúvida que ficou foi com relação a pleitear a restituição/compensação dos impostos pagos com base no Simples Nacional.
Poderia por favor me indicar a melhor forma de solicitar a restituição/compensação? Já é possível fazer através do PERDCOMP?

Mais uma vez obrigada
Suely

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 20:49

Boa noite Suely,

Os tributos e contribuições apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela LC 123/2006, não poderão ser objeto de compensação via uso do Per/DComp.

É sabido que entre os tributos e contribuições que compõem o Simples Nacional existem aqueles que são administrados pela Receita Federal e os administrados pelos demais entes federativos.

Compensação ou restituição de créditos administrados pelos demais entes federativos
Desde o dia 03 de Setembro de 2008 quando publicada Resolução CGSN Nº 39/2008, é possível a empresa optante pelo Simples Nacional solicitar a restituição de tributos e contribuições não administrados pela Receita Federal, diretamente ao respectivo ente federativo, desde que observada sua competência tributária, e com obediência às normas estabelecidas por cada ente.

O crédito - motivo de pedido de restituição junto aos entes federativos - pode, a critério destes, ser objeto de compensação com outros débitos com a Fazenda Pública. No entanto, o mesmo dispositivo determina que não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional cuja administração esteja a cargo da Receita Federal, enquanto não houver regulamentação específica por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Restituição de créditos administrados pela Receita Federal.
Enquanto os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal que compõem o Simples Nacional não são passiveis de compensação, desde o dia 30 de Dezembro de 2008 a restituição destes créditos é perfeitamente possível.

Isto porque, se elaborado através de Requerimento do sujeito passivo ou de pessoa autorizada a requerer a restituição junto à Receita Federal, o § 12º do Artigo 3º da IN RFB 900/2008 assim permitiu.

Esta possibilidade está estampada no § 12º, Artigo 3º cuja integra dispõe:

§ 12. O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Nº 123/2006, deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I

Até hoje o Comitê Gestor do Simples Nacional "convenientemente" permitiu que a Receita Federal "trabalhe com este dinheiro", pois (ocupado) ainda não regulamentou a forma de compensação dos tributos administrados pela Receita Federal que compõem o Simples Nacional. Permite sim a solicitação de restituição, provavelmente porque esta demora até cinco anos para acontecer.

É certo (verdade seja dita) que a intenção de regulamentação permanece válida e recentemente foi renovada com a divulgação das Orientações acerca da cobrança do Simples Nacional (AC 2007 e 2008) quando na página 3 publica:

Observações:
- Não há previsão legal para parcelamento de débitos de Simples Nacional.

Será disponibilizada, no 2° semestre de 2010, funcionalidade para a compensação de créditos de Simples Nacional (originados de pagamento indevido ou a maior realizado por meio de DAS) com débitos deste Regime Especial.


Mas é certo também que já estamos praticamente no final do segundo semestre e tudo o que a Receita tem feito é regulamentar a inconstitucional (e por isto discutida), exclusão das empresas devedoras da sistemática do Simples.

Fundamentos: consulte os links indicados

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