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TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Domingo | 10 outubro 2010 | 10:16

Bom dia Cláudia,

Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 388 que:

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:

1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; (...)


Não há a permissão para deduzir/escriturar as despesas com alimentação de funcionários, mesmo que pagas pela Pessoa Física.

Nem mesmo a despesa com alimentação própria pode ser considerada como despesa de custeio, pois considera-se apenas a indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

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DANIELLE CHRISTINA WAGNER LEME

Danielle Christina Wagner Leme

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 14:41

olá, Saulo, boa tarde!

Li a sua resposta mas ainda me restou dúvidas...
No caso de vale transporte, que o empregador mesmo sendo Pessoa Física está obrigado a fornecer, poderá ser deduzido no livro caixa?
Entendo que se está na convenção coletiva que o empregador deve fornecer, por exemplo cesta básica, então poderá deduzir esta despesa com o funcionário no livro caixa, não é?
E se for um benefício facultativo, por exemplo o plano de saúde do funcionário que o empregador Pessoa Física deseje pagar, poderá deduzir?

Dani

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 15:37

Boa tarde Danielle,

Se levarmos as instruções acerca do assunto ao pé-da-letra, poderá ser deduzido tudo aquilo que represente "encargos trabalhistas"

Nestes termos se existe uma Convenção coletiva da categoria que obrigue o empregador a fornecer cesta básica e vale transportes, tais encargos podem ser deduzidos das receitas decorrentes do exercicio da profissão, pois se trata de encargos.

Já o benefício facultativo como o proprio nome indica, não é obrigatório, portanto não se trata de encargos trabalhistas.

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