Boa tarde Miguel,
Em resposta a pergunta semelhante a Receita Federal assim se pronunciou:
322 - Pode ser considerado dependente o filho que nasce e morre no ano-calendário, cônjuge e outros dependentes que faleçam durante o ano-calendário?
Sim. É admissível a dedução pelo valor total anual da dedução de dependente.
Logo, a dedução devida pela existência de Dependente não será proporcional mesmo que este tenha falecido no decorrer do período.
No entanto, se este dependente possuía bens a serem inventariados, não deverá mais constar como dependente do declarante haja vista que estará obrigada a Declaração de Espólio pelo inventariante. Por outro lado se não há bens a inventariar, será bastante a solicitação do cancelamento do CPF junto a Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal.
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O limite anual individual da dedução é de R$ 2.373,84. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 2.373,84, efetuados com o próprio declarante ou com outro dependente.
Deve ser informado o valor total pago para cada beneficiário, ainda que superior ao limite de dedução.
O campo Parcela não dedutível/valor reembolsado deve ser preenchido nos casos de despesas de instrução não dedutíveis.
É o que se lê no menu "Ajuda" do programa, logo, deve ser informado o total pago, o valor obtido pela diferença entre este valor e o permitido para dedução deve constar no campo "Parcela Não Dedutível/Valor Reembolsado"
Bom final-de-semana.