Boa tarde,
O aconselhamento dado pelo José só será (sem dúvida) a maneira menos onerosa de alienar o referido ativo, se considerados alguns detalhes e satisfeitas algumas "exigências".
Se a integralização do Capital Social da empresa se deu em valor menor do que o dos bens ativos ora devolvidos, os sócios terão aí, o primeiro Ganho de Capital, ou seja, se o capital subscrito e integralizado foi inferior aos 750.000,00 a diferença entre a aplicação em quotas do Capital Social e a inclusão dos ativos restituidos na DIRPF, será considerada ganho de capital, assim que tais imóveis integrarem a Declaração de Bens dos sócios.
Se posteriormente, os sócios venderem tais ativos, a nova "diferença", agora a entre o custo constante da DIRPF e o valor da alienação, será novamente considerada ganho de capital que na verdade é.
Naturalmente há que se considerar os casos em que a legislação permite a redução ou isenção do imposto de renda sobre os ganhos de capital. Tais casos não foram mencionados porque não temos detalhes sobre os tais imóveis e nem mesmo sobre o tipo de empresa da qual estivemos falando.
Cabe lembrar apenas, que quando da dissolução da sociedade este ativo deve ser transferido aos sócios pelo valor exato do custo contábil, ou seja, pelo custo de aquisição já diminuído da depreciação acumulada se acaso à ela esteja sujeito o referido ativo. Transferí-los por valores superiores aos do custo contábil, significa ter de apurar ganhos de Capital pela própria empresa, mesmo que isto seja feito quando da dissolução desta.
A despeito de tudo, repito, o aconselhamento dado pelo José significa uma "economia tributária" em torno de R$ 650.000,00
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