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TRIBUTOS FEDERAIS

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Exclusão do Simples Nacional

Nilton

Nilton

Bronze DIVISÃO 5
há 15 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2010 | 18:11

Olá a todos.
Estou me formando em Ciências Contábeis esse ano, e o tema de meu TCC, escolhi o sistema de tributação do Simples Nacional.
Sobre o S.N., estou com algumas dúvidas em relação a exclusão das empresas:

- O contribuinte tem a opção de desejar sair do S.N. a qualquer momento (ou existe uma data prevista para isso)? E quando vai valer essa alteração do sistema de tributação? No próximo ano-calendário?

- O contribuinte ultrapassa o valor de receita-bruta, ele tem o prazo de até o último dia de janeiro do ano seguinte ao "estourar" a receita bruta?

Em ambos os casos, o contribuinte que deve informar (é obrigatório) a RFB? Ou por exemplo, se a empresa ultrapassar o valor da receita-bruta, ela automaticamente está desenquadrada do S.N.?

- O que é "EXCLUSÃO DE OFÍCIO"? Não consegui compreender direito isso. É uma exclusão com iniciativa do Fisco?

- A exclusão de ofício ocorre quando ultrapassa os limites de receita bruta?


Aguardo uma resposta, desde já, obrigado pela força.

Viviane Silva

Viviane Silva

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2010 | 18:58


Quanto a exclusão do simples:


EFEITOS DA EXCLUSÃO

Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo
e questão da tributação.
§ 8º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.



O Saulo postou:Postada Segunda-Feira, 6 de abril de 2009 às 19:52:22

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Mensagem não recomendada pela Moderação, conforme item 22.3 das Regras do Fórum. Clique aqui se desejar visualizar
Boa noite Valdilene,

Na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o limite máximo de R$ 2.400.000,00, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federativos que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total mensal que exceder a esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos I, II, III, IV e V, majoradas em 20% (vinte por cento).

Exemplo:
* Receita de comércio apurada no ano: R$ 2.700.000,00
* Excesso a Tributar: R$ 300.000,00
* Simples Nacional sobre o excesso: 13,93% (11,61% + 20%) x R$ 300.000,00 = R$ 41.790,00

É o que se lê no § 16º, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 transcrito abaixo:

§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexo I, II, III, IV e V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Exclusão
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
...
b) obrigatoriamente, quando:

b.1) a ME ou a EPP tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;

Prazos para comunicação
A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na Internet
...
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, na hipótese de a ME ou a EPP ter auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00;

Exclusão
Resolução CGSN 015/2007

...
Editado por Saulo Heusi em 17 de junho de 2009 às 08:03:44


Exclusão de Oficio

Exclusão de ofício - É quando a Receita ou outro órgão público autorizado conforme abaixo tem poder, ou seja, com ou sem consentimento da empresa se ela não estiver adequada com as leis (limites, vedações e outros )CGSN n° 15/2007 ( Lei ela toda que ficará mais fácil de entender).

Art. 4º A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

Esse artigo responde sua última pergunta
Art. 5º A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando: ....

CGSN n° 15/2007 ( Lei ela toda que ficará mais fácil de entender).

Espero ter ajudado!

Vivi Silva
[email protected]
Tel: 12 97404-6798
Nilton

Nilton

Bronze DIVISÃO 5
há 15 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 15:08

Obrigado Viviane, me ajudou muito seu comentário.

Mais uma coisa...
Eu não entendo o seguinte:
Se minha empresa ultrapassar a receita bruta estabelecida, ou em algum momento ocorrer algum vedação para minha empresa permanecer no S.N., porque que eu tenho que avisar a RFB, afim de minha empresa mudar o regime de tributação? Se eu não avisar, a RFB vai "ficar sabendo" do mesmo jeito, não vai?
Isso não ficou muito claro para mim, o porquê do contribuinte ter que informar alguma possível vedação que venha surgir para ele permanecer no Simples Nacional.

Grato!!!

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