Bom dia Dílson,
Os §§ 8º e 9º, Artigo 22º da MP 497/2010 dispõem que:
Art. 22. Equipara-se a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados e que estejam relacionados no § 1º e § 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se somente à receita bruta auferida pela pessoa jurídica comercial atacadista com a venda dos produtos de que trata o caput, quando adquiridos de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência.
§ 9º Para os efeitos deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre duas pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
De modo geral a Medida Provisória determina que, na tributação pelo regime monofásico, será cobrado PIS e COFINS dos atacadistas quando estes adquirirem de empresa com a qual mantenha relação de interdependência.
De acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), As relações de interdependência entre duas empresas podem ser caracterizadas por qualquer das seguintes ocorrências:
I - Quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
II - Quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;
III - Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
IV - Quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas a padronagem, marca ou tipo de produto;
V - Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
Se sua empresa não é comercial atacadista e não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas acima, não há que se falar em "Relação de Interdependência".
Nota
A legislação menciona " a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica... produtos por esta produzidos, fabricados ou importados..." não há qualquer menção relacionada as vendas, portanto para existir relação de interdependência entre sua empresa e seus clientes (neste caso) sua empresa deveria ser industrial e ou importadora e seus clientes, comerciantes atacadistas.
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