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TRIBUTOS FEDERAIS

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MP 497 - Firmas interdependentes

Dilson Moreira

Dilson Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Chefe Financeiro
há 14 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 09:19

A MP 497 no artigo 22 diz sobre firmas interdependente para determinação da contribuição do PIS/COFINS.
Minha duvida é:

Sou comércio de Auto-peças e compro de alguns fornecedores ( industria) para revenda, tenho algum vinculo de interdependencia com eles? Não há sócios em comum, nem participação societaria.

Ou a interdependencia aplica-se somente a minhas vendas, ou seja, meus clientes?

Art 42 da lei .502, de 30 de novembro de 1964
Grato,

Dilson

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 10:01

Bom dia Dílson,

Os §§ 8º e 9º, Artigo 22º da MP 497/2010 dispõem que:

Art. 22. Equipara-se a produtor ou fabricante, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados e que estejam relacionados no § 1º e § 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se somente à receita bruta auferida pela pessoa jurídica comercial atacadista com a venda dos produtos de que trata o caput, quando adquiridos de pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência.

§ 9º Para os efeitos deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre duas pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.


De modo geral a Medida Provisória determina que, na tributação pelo regime monofásico, será cobrado PIS e COFINS dos atacadistas quando estes adquirirem de empresa com a qual mantenha relação de interdependência.

De acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), As relações de interdependência entre duas empresas podem ser caracterizadas por qualquer das seguintes ocorrências:

I - Quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

II - Quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;

III - Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

IV - Quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas a padronagem, marca ou tipo de produto;

V - Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.


Se sua empresa não é comercial atacadista e não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas acima, não há que se falar em "Relação de Interdependência".

Nota
A legislação menciona " a pessoa jurídica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jurídica... produtos por esta produzidos, fabricados ou importados..." não há qualquer menção relacionada as vendas, portanto para existir relação de interdependência entre sua empresa e seus clientes (neste caso) sua empresa deveria ser industrial e ou importadora e seus clientes, comerciantes atacadistas.

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Dilson Moreira

Dilson Moreira

Prata DIVISÃO 2 , Chefe Financeiro
há 14 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 10:16

Saulo,

Obrigado, mas acho que não redigi corretamente a pergunta

Sou comercial atacadista, compro da industria e revendo para o comércio e não para consumidor final.

Minha duvida é como vou saber se mantenho interdependencia com algum fornecedor?

Ou a interdependencia seria somente com meus clientes?

Grato,
Dilson

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 10:30

Bom dia Dilson,

A "Relação de Interdependência" mencionada no dispositivo legal em questão, é a existente entre a indústria e o comerciante atacadista.

Para saber se mantém algum tipo de relação de interdependência com tais industrias, basta você examinar as cinco ocorrências que relacionei acima.

Se sua empresa não se enquadrar em nenhuma daquelas hipóteses, não há a referida relação e e não existe a obrigatoriedade de obedecer ao disposto no Artigo 78º da Medida Provisória 497/2010.

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