Boa tarde,
DCTF
Se na incrição no CNPJ a data da constituição consta (deve constar) como sendo a mesma em que foi aposta a chancela da Junta Comercial (02/2010) esta empresa está obrigada a entrega da DCTF referente aos fatos geradores de Fevereiro de 2010, dispensada da entrega das dos meses em que não houveram débitos a declarar e obrigada a entrega da referente aos fatos geradores referente ao mês de Dezembro de 2010.
Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas
III - de que trata o inciso V do caput:
a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar
§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Fundamento: IN RFB 974/2009 :
DACON
Está obrigada a entrega mensal do DACON desde Fevereiro até Dezembro de 2010 conforme determinação legal abaixo transcrita.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
Art. 4º Não estão dispensadas de apresentação do Dacon as pessoas jurídicas:
§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.
Fundamento: IN RFB 1015/2010 :
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