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Faturamento para desenquadrar de ME para EPP

TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 10:54

Bom Dia!

Estou com uma empresa, cujo faturamento em 09/2010 está em 183.000,00, porem no site da empresa que utilizamos o software contábil, apresenta a seguinte tabela de ME e EPP, informando que o desenquadramento de Me para EPP ocorre quando ultrapassa os 120.000,00 e nao 240.000,00 como visualizei em algumas postagens no forum, quero saber qual o real valor que uma empresa de fato desenquadra da opção ME, segue abaixo a tabela que supra citei.

Receita Bruta Pessoas Jurídicas Creches, Pré-escolas e
acumulada não contrib. do IPI* estab. de ensino
no ano fundamental**
calendário em
Curso
até 60.000,00 - 3,00 3,50
de 60.000,01 até 90.000,00 - 4,00 4,50
de 90.000,01 até 120.000,00 - 5,00 5,50

* Empresas sem IPI adicionar 1,5%
** Empresas com IPI adicionar 1,75%

Receita Bruta Pessoas Jurídicas Creches, Pré-escolas e
acumulada não contrib. do IPI* estab. de ensino
no ano fundamental**
calendário em
Curso

até 240.000,00 - 5,40 5,90
de 240.000,01 até 360.000,00 - 5,80 6,30
de 360.000,01 até 480.000,00 - 6,20 6,70
de 480.000,01 até 600.000,00 - 6,60 7,10
de 600.000,01 até 720.000,00 - 7,00 7,50
de 720.000,01 até 840.000,00 - 7,40 7,90
de 840.000,01 até 960.000,00 - 7,80 8,30
de 960.000,01 até 1.080.000,00 -8,20 8,70
de 1.080.000,01 até 1.200.000,00-8,60 9,10

* Empresas com IPI adicionar 1,75%
** Empresas com IPI adicionar 8,85% até a faixa de 240.000,00. Após essa faixa ir adicionando 0,60% sobre o valor da faixa anterior.


Ou, de fato nao estou sabendo interpretar a mesma.

Sem mais.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 13:17

Boa tarde Manoel,

Lê-se Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.


...


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